Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO
O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS, SE FORNECIDOS OS MEIOS PELO CREDOR. Fica deferido uso
de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a
necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for
encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do
devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Determino à parte ré que entregue todos os documentos de
porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários
para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado
pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar
qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça
que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde haverá um link : " consulta mandados
via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado, devendo o autor fazer contato com
o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral de cautela determino a inserção
de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos
depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Planaltina/DF, 5 de junho de 2018, às 14:34:11. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703440-49.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: EDUARDO ANTONIO BRITO BEVENUTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703440-49.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: EDUARDO
ANTONIO BRITO BEVENUTTI DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais
conforme ID 17974023. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. O título revela que o credor é CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e o devedor EDUARDO
ANTONIO BRITO BEVENUTTI. A representação processual do autor veio em ID nº 17975121. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo
original o título apresentado,sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14
da Portaria Conjunta 53 do TJDFT,. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se,
para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado
em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s)
Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação
da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos. Planaltina/DF, 5 de junho de 2018, às 15:05:02. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703446-56.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26001 MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: PATRICIA ESTACIO BATISTA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703446-56.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: PATRICIA
ESTACIO BATISTA CRUZ DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em nota promissória conforme ID 18004886. Compulsando os
autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. O título revela que
o credor é SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME e o devedor PATRICIA ESTACIO BATISTA CRUZ. A representação processual
do autor veio em ID nº 18004806. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado,sendo de responsabilidade
da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT,. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial
ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído
nos autos. Planaltina/DF, 5 de junho de 2018, às 15:10:13. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703391-08.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO CARLOS MENEZES DA SILVA. Adv(s).:
DF54869 - JOEL DOS SANTOS LEMOS. R: DILZA DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703391-08.2018.8.07.0005
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MENEZES DA SILVA EXECUTADO:
DILZA DA SILVA ALVES DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de execução de título
extrajudicial embasada em nota promissória conforme ID nº 17932114, com vencimento em 07/01/2017, sendo o devedor DILZA DA SILVA ALVES
e ao credor FRANCISCO CARLOS MENEZES DA SILVA. A representação processual veio em ID nº 17932113. Assim, presentes os requisitos
para o pleito executivo. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo
embargos (art. 827 CPC). O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que,
no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução
ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios
e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por
falta de pressuposto processual. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado,sendo de responsabilidade da
parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. Intimem-se. Planaltina/
DF, 5 de junho de 2018, às 15:20:24. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703420-58.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: DAVID RICHARD RODRIGUES FRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703420-58.2018.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: DAVID
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