Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
0709433-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: MISTRAL
EVENTOS LTDA, MISTRAL SEGURANCA LTDA, MISTRAL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" prazo de
para a parte autora atender intimação de ID 16748932. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485,
III, do CPC/2015. Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 14:02:33. LIVIA FERNANDES RAMOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710929-52.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUAREZ DE JESUS
SALOMAO. Adv(s).: GO41519 - CARLOS ROBERTO CAVALCANTE. R: JULIANA DIAS DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0710929-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
JUAREZ DE JESUS SALOMAO RÉU: JULIANA DIAS DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição retro, expeça-se mandado
de verificação de abandono e imissão na posse em favor do autor, só se efetivando esta se verificado aquele. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018
13:09:10. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724161-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA BERNADETE SILVA PIRES. Adv(s).: DF46528 ELIZEU GOMES BARBOSA. R: BRITISH AIRWAYS PLC. Adv(s).: RJ91377 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES. Número do
processo: 0724161-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SILVA PIRES
EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor,
advogado da BRITISH AIRWAYS, relativamente à verba honorária fixada na sentença. Intime-se a parte sucumbente/autora para o pagamento
da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e
juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 15:44:42. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0724161-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA BERNADETE SILVA PIRES. Adv(s).: DF46528 ELIZEU GOMES BARBOSA. R: BRITISH AIRWAYS PLC. Adv(s).: RJ91377 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES. Número do
processo: 0724161-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SILVA PIRES
EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor,
advogado da BRITISH AIRWAYS, relativamente à verba honorária fixada na sentença. Intime-se a parte sucumbente/autora para o pagamento
da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e
juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2018 15:44:42. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO
PINTO NETO. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO
PINTO NETO RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL DESPACHO Oficie-se em resposta ao ofício de ID
16879196, comunicando a solidariedade em relação ao débito. Ante a informação apresentada, solicite-se a transferência do valor de R$ 1000,00
(mil reais), com os acréscimos, ainda depositado em conta judicial e o arresto do remanescente, em relação às parcelas que ainda serão pagas.
Aguarde-se a citação. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018 14:56:11. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juíz de Direito
N. 0737319-93.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: TEODORO PINTO NETO. Adv(s).: DF23486 - TEODORO
PINTO NETO. R: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZEU DA SILVA LEAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0737319-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TEODORO
PINTO NETO RÉU: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA, ELIZEU DA SILVA LEAL DESPACHO Oficie-se em resposta ao ofício de ID
16879196, comunicando a solidariedade em relação ao débito. Ante a informação apresentada, solicite-se a transferência do valor de R$ 1000,00
1252