Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
Superior Tribunal de Justiça, ficando, desde já, intimadas as partes a promoverem o andamento do feito após a apreciação da matéria. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0703023-91.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ROJO COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA. A: MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP. A: ESTRATEGIA CALCADOS
EIRELI - ME. A: ONE CALCADOS LTDA - EPP. A: FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: JSP COMERCIAL DE CALCADOS
EIRELI - EPP. A: TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: TEENS CALCADOS EIRELI - ME. A: PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0703023-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA,
ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP,
ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME, ONE CALCADOS LTDA - EPP, FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JSP COMERCIAL DE
CALCADOS EIRELI - EPP, TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, TEENS CALCADOS EIRELI - ME, PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Analisando a decisão proferida em 15/12/2017, no bojo do ERESP nº 1.163.020/
RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetado como representativo de controvérsia, observa-se que restou determinada a suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, em que se discuta a ?inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na
base de cálculo de ICMS?. Posto isso, considerando a discussão da matéria afetada nos presentes autos e, ainda, o disposto no artigo 1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do referido Recurso Especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, ficando, desde já, intimadas as partes a promoverem o andamento do feito após a apreciação da matéria. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0703023-91.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ROJO COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA. A: MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP. A: ESTRATEGIA CALCADOS
EIRELI - ME. A: ONE CALCADOS LTDA - EPP. A: FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: JSP COMERCIAL DE CALCADOS
EIRELI - EPP. A: TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: TEENS CALCADOS EIRELI - ME. A: PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0703023-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA,
ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP,
ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME, ONE CALCADOS LTDA - EPP, FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JSP COMERCIAL DE
CALCADOS EIRELI - EPP, TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, TEENS CALCADOS EIRELI - ME, PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Analisando a decisão proferida em 15/12/2017, no bojo do ERESP nº 1.163.020/
RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetado como representativo de controvérsia, observa-se que restou determinada a suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, em que se discuta a ?inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na
base de cálculo de ICMS?. Posto isso, considerando a discussão da matéria afetada nos presentes autos e, ainda, o disposto no artigo 1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do referido Recurso Especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, ficando, desde já, intimadas as partes a promoverem o andamento do feito após a apreciação da matéria. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0703023-91.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ROJO COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA. A: MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP. A: ESTRATEGIA CALCADOS
EIRELI - ME. A: ONE CALCADOS LTDA - EPP. A: FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: JSP COMERCIAL DE CALCADOS
EIRELI - EPP. A: TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: TEENS CALCADOS EIRELI - ME. A: PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0703023-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA,
ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP,
ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME, ONE CALCADOS LTDA - EPP, FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JSP COMERCIAL DE
CALCADOS EIRELI - EPP, TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, TEENS CALCADOS EIRELI - ME, PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Analisando a decisão proferida em 15/12/2017, no bojo do ERESP nº 1.163.020/
RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetado como representativo de controvérsia, observa-se que restou determinada a suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, em que se discuta a ?inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na
base de cálculo de ICMS?. Posto isso, considerando a discussão da matéria afetada nos presentes autos e, ainda, o disposto no artigo 1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do referido Recurso Especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, ficando, desde já, intimadas as partes a promoverem o andamento do feito após a apreciação da matéria. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0703023-91.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ROJO COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA. A: MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. A: ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP. A: ESTRATEGIA CALCADOS
EIRELI - ME. A: ONE CALCADOS LTDA - EPP. A: FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: JSP COMERCIAL DE CALCADOS
EIRELI - EPP. A: TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP. A: TEENS CALCADOS EIRELI - ME. A: PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0703023-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA,
ROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, MR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, ELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP,
ESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - ME, ONE CALCADOS LTDA - EPP, FCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, JSP COMERCIAL DE
CALCADOS EIRELI - EPP, TK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPP, TEENS CALCADOS EIRELI - ME, PK COMERCIAL DE CALCADOS
LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Analisando a decisão proferida em 15/12/2017, no bojo do ERESP nº 1.163.020/
RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetado como representativo de controvérsia, observa-se que restou determinada a suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, em que se discuta a ?inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na
base de cálculo de ICMS?. Posto isso, considerando a discussão da matéria afetada nos presentes autos e, ainda, o disposto no artigo 1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do referido Recurso Especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, ficando, desde já, intimadas as partes a promoverem o andamento do feito após a apreciação da matéria. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
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