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TJDFT 24/04/2018 -Pág. 311 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018

integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração
conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0700185-78.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.. Adv(s).: MG8701700A
- ANDRE MENDES MOREIRA, DF2425900A - TIAGO CONDE TEIXEIRA. R: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DO CADASTRO DA DÍVIDA
ATIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COORDENADOR DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável
tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado
do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do
disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso
integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração
conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.

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