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TJDFT 23/04/2018 -Pág. 1474 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018

Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: ORLANDO
RODRIGUES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica a parte EXEQUENTE:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 15933013 assinado eletronicamente
e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018 10:36:44.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0738737-66.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).:
SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: VANILSO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738737-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO
BRASIL S.A. RÉU: VANILSO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A promoveu ação de busca e apreensão
contra VANILSO CARDOSO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de financiamento garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Como o réu não vem pagando as parcelas correspondentes, requereu a busca e apreensão do
bem. A liminar foi concedida e cumprida e não houve apresentação de resposta. Relatados, passo a decidir. Não vislumbro, por dever de ofício,
a ausência dos requisitos para a resolução do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há nada nos autos capaz de afastar
a incidência do principal efeito da revelia. Ao contrário, foi apresentado o instrumento do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária
do veículo e o réu foi regularmente notificado. Como se presume o inadimplemento, a pretensão deve ser acolhida. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, ficando consolidadas no patrimônio do autor a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial. Determino o
cancelamento do bloqueio no RENAJUD, ficando autorizada a transferência do bem. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa
e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 17:24:10. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0738737-66.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).:
SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: VANILSO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738737-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO
BRASIL S.A. RÉU: VANILSO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A promoveu ação de busca e apreensão
contra VANILSO CARDOSO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de financiamento garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Como o réu não vem pagando as parcelas correspondentes, requereu a busca e apreensão do
bem. A liminar foi concedida e cumprida e não houve apresentação de resposta. Relatados, passo a decidir. Não vislumbro, por dever de ofício,
a ausência dos requisitos para a resolução do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há nada nos autos capaz de afastar
a incidência do principal efeito da revelia. Ao contrário, foi apresentado o instrumento do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária
do veículo e o réu foi regularmente notificado. Como se presume o inadimplemento, a pretensão deve ser acolhida. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, ficando consolidadas no patrimônio do autor a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial. Determino o
cancelamento do bloqueio no RENAJUD, ficando autorizada a transferência do bem. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa
e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 17:24:10. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0728716-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).:
RJ135753 - SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA. R: PATRICIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO. Adv(s).: DF20562 - RENATO OLIVEIRA
RAMOS, DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS, DF33405 - RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO, DF23180 - MARCELO DE SOUZA
NASCIMENTO, DF34483 - FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728716-31.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RÉU: PATRICIA HELENA ALMEIDA DE
ARAUJO SENTENÇA SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A promoveu ação pelo procedimento comum contra PATRICIA
HELENA ALMEIDA DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que pagou indenização a um segurado, correspondente aos prejuízos oriundos de um
acidente de trânsito causado pela ré. Invocando direito de regresso, requereu a condenação da Sra. Patricia ao pagamento de R$ 7.501,44 (sete
mil e quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos). Não foi possível a conciliação na audiência preliminar (id 11879935) e a ré apresentou
contestação (id 12520240). Afirmou, em resumo, que a versão da autora não corresponde à verdade e que a segurada outorgou-lhe quitação
geral, irrestrita e irrevogável em relação aos prejuízos que experimentou. Acrescentou que não há prova da extensão dos danos e pugnou pela
improcedência do pedido. Apesar de intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação. Relatados, passo a decidir. Não vislumbro, por
dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova
documental é suficiente para o esclarecimento da questão mais importante. Ademais, os fatos novos apresentados pela ré são incontroversos.
Ordinariamente, ?é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador?, os direitos sub-rogados em razão do
pagamento da indenização prevista no contrato de seguro (CC, artigo 786, caput e § 2°). No entanto, essa regra deve ser aplicada cum grano
salis, a fim de preservar a boa-fé que deve nortear as relações jurídicas. Assim, como a ré se eximiu perante a segurada da obrigação decorrente
do suposto ato ilícito, não pode ser responsabilizada novamente. Como não poderia deixar de ser, o TJDFT vem adotando o entendimento do
STJ destacado na contestação: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.
TERCEIRO, RÉU NA AÇÃO QUE PAGA O PREJUÍZO NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. QUITAÇÃO
INTEGRAL FORNECIDA PELO SEGURADO. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. PRECEDENTE DO STJ. Celebrando, o segurado,
acordo com o terceiro de boa-fé, que comprovou tê-lo indenizado pelos danos sofridos, na justa expectativa de sua quitação, com liberação integral
quanto ao valor do conserto, não emerge a sub-rogação da seguradora. Precedente do c. STJ. (Acórdão n.1075947, 07086858720178070001,
Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Além de ser fato incontroverso, o recibo id 12520254 mostra que a Sra. Pabliane (segurada) recebeu da ré o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais) como indenização pelos prejuízos provenientes do acidente descrito na inicial. Como a questão é simples, não se justificam mais delongas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada
eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 18:05:21. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0728716-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).:
RJ135753 - SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA. R: PATRICIA HELENA ALMEIDA DE ARAUJO. Adv(s).: DF20562 - RENATO OLIVEIRA
RAMOS, DF32314 - FELIPE ROCHA DE MORAIS, DF33405 - RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO, DF23180 - MARCELO DE SOUZA
NASCIMENTO, DF34483 - FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728716-31.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RÉU: PATRICIA HELENA ALMEIDA DE
ARAUJO SENTENÇA SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A promoveu ação pelo procedimento comum contra PATRICIA
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