Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
da presente decisão. De outro lado, a legislação de regência faculta ao credor fiduciário a conversão do feito em Ação de EXECUÇÃO (DecretoLei 911/69 com redação atualizada pela Lei 13.043/2014), todavia, para tanto, o contrato entabulado entre as partes deve ser tido legalmente
como título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos do artigo 784 do CPC e, ainda, EM VERSÃO ORIGINAL (não sendo apta cópia
autenticada), sob pena de indeferimento do pedido. Some-se a isso que o não cumprimento da liminar deferida nos autos configura a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto esta (liminar), em razão de sua própria natureza, não
deve perdurar indefinidamente, ainda mais quando o autor não fornece meios para seu cumprimento. Assim, indique o requerente medida apta
ao deslinde do feito, ficando, desde já, advertido que novo pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão será liminarmente
indeferido, bem como de que, caso não adote providências efetivas para o regular prosseguimento do feito, a ação será extinta, sem julgamento
de mérito em razão da ausência de pressuposto de validade do processo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AGUAS
CLARAS - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h04. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.007208-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: CAIO DALBERT RIBEIRO QUEIROZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com a qual pretende a parte autora buscar e apreender
veículo automotor dado em garantia fiduciária pela parte ré em contrato de financiamento bancário firmado entre as partes. A ação foi ajuizada
ainda em 15/08/2016, sendo que, de lá para cá, várias diligências foram feitas no sentido de se localizar o bem e a parte ré, restando todas
restaram frustradas. A Constituição Federal garante a todos, como direito fundamental, a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII),
o que se aplica às partes que figuram em ambos os polos da ação. Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil que o juiz deve velar
pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Em razão da quantidade de diligências que já foram feitas, tenho que dificilmente o autor
logrará êxito em indicar o correto endereço em que se encontra o veículo, a fim de que o bem seja apreendido, de modo que INDEFIRO o pedido
de fls. 101/102. Há dúvidas, também, quanto ao requisito do "perigo da demora" para a manutenção da medida liminar, dado o longo período
de tempo ocorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da presente decisão. De outro lado, a legislação de regência faculta ao credor
fiduciário a conversão do feito em Ação de EXECUÇÃO (Decreto-Lei 911/69 com redação atualizada pela Lei 13.043/2014), todavia, para tanto,
o contrato entabulado entre as partes deve ser tido legalmente como título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos do artigo 784 do
CPC e, ainda, EM VERSÃO ORIGINAL (não sendo apta cópia autenticada), sob pena de indeferimento do pedido. Some-se a isso que o não
cumprimento da liminar deferida nos autos configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
porquanto esta (liminar), em razão de sua própria natureza, não deve perdurar indefinidamente, ainda mais quando o autor não fornece meios
para seu cumprimento. Assim, indique o requerente, em até 15 (quinze) dias, medida apta ao deslinde do feito, ficando, desde já, advertido
que novo pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão será liminarmente indeferido, bem como de que, caso não adote
providências efetivas para o regular prosseguimento do feito, a ação será extinta, sem julgamento de mérito em razão da ausência de pressuposto
de validade do processo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h14.
Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2017.16.1.000399-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: MARLENE CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária, com a qual pretende a parte autora buscar e apreender veículo automotor dado em garantia fiduciária pela
parte ré em contrato de financiamento bancário firmado entre as partes. A ação foi ajuizada ainda em 18/01/2017, sendo que, de lá para cá, várias
diligências foram feitas no sentido de se localizar o bem e a parte ré, restando todas restaram frustradas. A Constituição Federal garante a todos,
como direito fundamental, a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que se aplica às partes que figuram em ambos os polos da
ação. Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Em razão
da quantidade de diligências que já foram feitas, tenho que dificilmente o autor logrará êxito em indicar o correto endereço em que se encontra
o veículo, a fim de que o bem seja apreendido, de modo que INDEFIRO o pedido de fls. 110/111. Há dúvidas, também, quanto ao requisito do
"perigo da demora" para a manutenção da medida liminar, dado o longo período de tempo ocorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da
presente decisão. De outro lado, a legislação de regência faculta ao credor fiduciário a conversão do feito em Ação de EXECUÇÃO (DecretoLei 911/69 com redação atualizada pela Lei 13.043/2014), todavia, para tanto, o contrato entabulado entre as partes deve ser tido legalmente
como título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos do artigo 784 do CPC e, ainda, EM VERSÃO ORIGINAL (não sendo apta cópia
autenticada), sob pena de indeferimento do pedido. Some-se a isso que o não cumprimento da liminar deferida nos autos configura a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto esta (liminar), em razão de sua própria natureza, não
deve perdurar indefinidamente, ainda mais quando o autor não fornece meios para seu cumprimento. Assim, indique o requerente medida apta
ao deslinde do feito, ficando, desde já, advertido que novo pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão será liminarmente
indeferido, bem como de que, caso não adote providências efetivas para o regular prosseguimento do feito, a ação será extinta, sem julgamento
de mérito em razão da ausência de pressuposto de validade do processo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AGUAS
CLARAS - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h05. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2017.16.1.000887-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF38883A - José Carlos
Skrzyszowski Junior. R: DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária, com a qual pretende a parte autora buscar e apreender veículo automotor dado em garantia fiduciária pela parte ré em
contrato de financiamento bancário firmado entre as partes. A ação foi ajuizada ainda em 31/01/2017, sendo que, de lá para cá, várias diligências
foram feitas no sentido de se localizar o bem e a parte ré, restando todas restaram frustradas. A Constituição Federal garante a todos, como direito
fundamental, a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), o que se aplica às partes que figuram em ambos os polos da ação. Nesse
sentido, determina o Código de Processo Civil que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC). Em razão da quantidade
de diligências que já foram feitas, tenho que dificilmente o autor logrará êxito em indicar o correto endereço em que se encontra o veículo, a
fim de que o bem seja apreendido, de modo que INDEFIRO o pedido de fls. 105/106. Há dúvidas, também, quanto ao requisito do "perigo da
demora" para a manutenção da medida liminar, dado o longo período de tempo ocorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da presente
decisão. De outro lado, a legislação de regência faculta ao credor fiduciário a conversão do feito em Ação de EXECUÇÃO (Decreto-Lei 911/69
com redação atualizada pela Lei 13.043/2014), todavia, para tanto, o contrato entabulado entre as partes deve ser tido legalmente como título
executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos do artigo 784 do CPC e, ainda, EM VERSÃO ORIGINAL (não sendo apta cópia autenticada),
sob pena de indeferimento do pedido. Some-se a isso que o não cumprimento da liminar deferida nos autos configura a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto esta (liminar), em razão de sua própria natureza, não deve perdurar
indefinidamente, ainda mais quando o autor não fornece meios para seu cumprimento. Assim, indique o requerente, em até 15 (quinze) dias,
medida apta ao deslinde do feito, ficando, desde já, advertido que novo pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão será
liminarmente indeferido, bem como de que, caso não adote providências efetivas para o regular prosseguimento do feito, a ação será extinta, sem
julgamento de mérito em razão da ausência de pressuposto de validade do processo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h10. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2017.16.1.002680-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: MG091045 - Marcelo Michel
de Assis Magalhaes. R: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária, com a qual pretende a parte autora buscar e apreender veículo automotor dado em garantia fiduciária pela parte ré em
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