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TJDFT 17/04/2018 -Pág. 1450 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 70/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018

Nº 2012.01.1.148113-2 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOP DE ECON E CRED MUT DOS FUNC DE INST FIN PUB. Adv(s).:
DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA. Adv(s).: DF054614 - Maxsuel Correia de Queiroz. Certifico que,
nesta data, juntei a impúgnação à penhora no rosto dos autos de fls. 317/321 . Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 15h56. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.134562-6 - Procedimento de Liquidacao - A: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: FUBRAS FUNDACAO FRANCO BRASILEIRA PARA DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diga
o administrador judicial acerca da petição de fl. 1.073, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h48. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.141833-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA MARTINS DE MACEDO (ESPOLIO). Adv(s).: DF013694 - Mario
Batista, DF042078 - Caio Augusto Ribeiro Levi. R: REGINA DE FATIMA OLIVEIRA KASBERGEN. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho
Silva. Nesta data removi restrição Renajud. Digam as partes acerca da devolução da Carta Precatória(fls.487). Int. Brasília - DF, sexta-feira,
13/04/2018 às 16h54. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.149030-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS WEHBE. Adv(s).: PR054503 - José Edervandes Vidal Chagas. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARLY MARILU TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para que se manifeste acerca das impugnações de fls. 266/282 e 286. De igual modo, atente-se a Contadoria para a inclusão
nos cálculos do percentual de 10% referente aos honorários advocatícios. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h49. João Luís Zorzo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.120093-2 - Monitoria - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do
Amaral Cruz Rios. R: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032441 - Kamilla Caetano Tobias. R: HOSTILIO RIBEIRO DOS SANTOS
NETO. Adv(s).: DF032441 - Kamilla Caetano Tobias. R: CELIA HONORIO PEREIRA. Adv(s).: DF032441 - Kamilla Caetano Tobias. DENUNCIADO
A LIDE: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos ao
NUPMETAS. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h50. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.007816-8 - Procedimento Comum - A: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo
Luiz R da Fonseca Passos. R: RAQUEL CHRISTINA DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Anote-se
conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 16h52. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
N. 0702902-17.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GILSON MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. R: COLEGIO METROPOLITANO DO VALE DO
ACO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO CANDIDO
FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face dos réus
COLEGIO PETROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES para: 1) RESOLVER o contrato de locação
entabulado pelas partes, por infração contratual imputável aos requeridos; 2) DECRETAR o despejo do primeiro requerido ocupante do imóvel,
e para isso, fixo o prazo de 6 (seis) meses para a desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo a desocupação
coincidir com as férias escolares, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Expeça-se mandado de
intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de
justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos, COLEGIO PETROPOLITANO DO
VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES, ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de dezembro de 2016 inclusive,
até a data da efetiva desocupação; com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento e multa moratória de 2%,
consoante termos do contrato. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do réu MARCIO CANDIDO FERREIRA ALVES. Deixo de fixar honorários
em razão da revelia. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência
mínima do autor, condeno os requeridos COLEGIO PETROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES
ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, ambos solidariamente, os quais fixo em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 16 de abril de 2018 12:05:50. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0702902-17.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GILSON MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. R: COLEGIO METROPOLITANO DO VALE DO
ACO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO CANDIDO
FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face dos réus
COLEGIO PETROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES para: 1) RESOLVER o contrato de locação
entabulado pelas partes, por infração contratual imputável aos requeridos; 2) DECRETAR o despejo do primeiro requerido ocupante do imóvel,
e para isso, fixo o prazo de 6 (seis) meses para a desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo a desocupação
coincidir com as férias escolares, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Expeça-se mandado de
intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo. O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de
justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar. 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos, COLEGIO PETROPOLITANO DO
VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES, ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de dezembro de 2016 inclusive,
até a data da efetiva desocupação; com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento e multa moratória de 2%,
consoante termos do contrato. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do réu MARCIO CANDIDO FERREIRA ALVES. Deixo de fixar honorários
em razão da revelia. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência
mínima do autor, condeno os requeridos COLEGIO PETROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES
ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, ambos solidariamente, os quais fixo em 10% (dez por cento) da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 16 de abril de 2018 12:05:50. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0702902-17.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GILSON MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF35090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. R: COLEGIO METROPOLITANO DO VALE DO
ACO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO CANDIDO
FERREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face dos réus
COLEGIO PETROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA-ME e LUCAS CANDIDO FERREIRA ALVES para: 1) RESOLVER o contrato de locação
entabulado pelas partes, por infração contratual imputável aos requeridos; 2) DECRETAR o despejo do primeiro requerido ocupante do imóvel,
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