Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 2015 »
TJDFT 13/04/2018 -Pág. 2015 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018

judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JULIANA ARAUJO GOMES, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KATIA CILENE
DE SOUSA ANDRADE, RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, ALCIONE CIRILO DE OLIVEIRA, CRISTINA BALBINA DA SILVA, JOELMA
LOPES CARVALHO, JUSTINA DE SOUSA MENDES, MARIA ANTONIA DE PAULA, REBECCA SANTA CRUZ ALVES, RIVANIA MARIA DA
SILVA, CLEONICE DOS SANTOS SILVA, JORGE BATISTA DE OLIVEIRA, CLEDILZA SARAIVA DOS SANTOS, REGINA LUCIA BATISTA DE
CASTRO RÉU: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15465940. Anote-se no
polo passivo o CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, inscrito no CNPJ : 24.099.432/0001-60. Retifique-se a autuação para "procedimento comum".
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 11 de abril
de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701066-51.2018.8.07.0008 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JULIANA ARAUJO GOMES. A: MARIA DA CONCEICAO
SILVA. A: KATIA CILENE DE SOUSA ANDRADE. A: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. A: ALCIONE CIRILO DE OLIVEIRA. A: CRISTINA
BALBINA DA SILVA. A: JOELMA LOPES CARVALHO. A: JUSTINA DE SOUSA MENDES. A: MARIA ANTONIA DE PAULA. A: REBECCA SANTA
CRUZ ALVES. A: RIVANIA MARIA DA SILVA. A: CLEONICE DOS SANTOS SILVA. A: JORGE BATISTA DE OLIVEIRA. A: CLEDILZA SARAIVA
DOS SANTOS. A: REGINA LUCIA BATISTA DE CASTRO. Adv(s).: DF28158 - LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS, DF35516 - DIEGO ANTONIO
COLMAN. R: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701066-51.2018.8.07.0008 Classe
judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: JULIANA ARAUJO GOMES, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KATIA CILENE
DE SOUSA ANDRADE, RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, ALCIONE CIRILO DE OLIVEIRA, CRISTINA BALBINA DA SILVA, JOELMA
LOPES CARVALHO, JUSTINA DE SOUSA MENDES, MARIA ANTONIA DE PAULA, REBECCA SANTA CRUZ ALVES, RIVANIA MARIA DA
SILVA, CLEONICE DOS SANTOS SILVA, JORGE BATISTA DE OLIVEIRA, CLEDILZA SARAIVA DOS SANTOS, REGINA LUCIA BATISTA DE
CASTRO RÉU: JOSE CARLOS JANUARIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15465940. Anote-se no
polo passivo o CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, inscrito no CNPJ : 24.099.432/0001-60. Retifique-se a autuação para "procedimento comum".
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 11 de abril
de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701217-17.2018.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIANA GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701217-17.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SOBREIRA LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME, VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO, REGIANA GOMES DA CUNHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito,
ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente,
depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em

2015

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: info@example.com

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home