Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713601-61.2017.8.07.0003
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: F. R. P. D. S., L. D. F. D. S., A. L. F. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE
AVERBAÇÃO Trata-se de ação de Dissolução (7664), ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO PINTO DE SOUSA e LUCICLEIDE DE FIGUEIREDO
DE SOUSA. A petição inicial de ID 14247423 está apta à homologação e o feito encontra-se instruído com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. . As partes acordaram quanto à guarda, visitas e alimentos em prol da filha comum, bem assim quanto aos seus respectivos
nomes, dispensando alimentos reciprocamente. O Ministério Público oficiou na manifestação de ID nº 14811368. É o breve relatório. DECIDO. A
petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente os interesses delas e da filha menor do casal,
motivo pelo qual merece ser homologado. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de FRANCISCO ROGÉRIO PINTO DE SOUSA e LUCICLEIDE
DE FIGUEIREDO DE SOUSA, para pôr termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 14247423),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O cônjuge virago retornará a usar seu nome de solteira, qual seja: LUCICLEIDE ELVÍDIO
DE FIGUEIREDO. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à
presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo as partes extraírem cópias necessárias - petição inicial, emendas (se houver),
sentença e trânsito em julgado - e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou
o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes,
ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade de justiça
deferida aos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dêse baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2018, às 19:41:06. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
N. 0713601-61.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. A. A. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO, DF54778
- EMERSON DOURADO DA CONCEICAO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713601-61.2017.8.07.0003
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: F. R. P. D. S., L. D. F. D. S., A. L. F. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE
AVERBAÇÃO Trata-se de ação de Dissolução (7664), ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO PINTO DE SOUSA e LUCICLEIDE DE FIGUEIREDO
DE SOUSA. A petição inicial de ID 14247423 está apta à homologação e o feito encontra-se instruído com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. . As partes acordaram quanto à guarda, visitas e alimentos em prol da filha comum, bem assim quanto aos seus respectivos
nomes, dispensando alimentos reciprocamente. O Ministério Público oficiou na manifestação de ID nº 14811368. É o breve relatório. DECIDO. A
petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente os interesses delas e da filha menor do casal,
motivo pelo qual merece ser homologado. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de FRANCISCO ROGÉRIO PINTO DE SOUSA e LUCICLEIDE
DE FIGUEIREDO DE SOUSA, para pôr termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 14247423),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O cônjuge virago retornará a usar seu nome de solteira, qual seja: LUCICLEIDE ELVÍDIO
DE FIGUEIREDO. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à
presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo as partes extraírem cópias necessárias - petição inicial, emendas (se houver),
sentença e trânsito em julgado - e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou
o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes,
ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade de justiça
deferida aos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dêse baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2018, às 19:41:06. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
N. 0713601-61.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. A. A. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO, DF54778
- EMERSON DOURADO DA CONCEICAO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713601-61.2017.8.07.0003
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: F. R. P. D. S., L. D. F. D. S., A. L. F. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE
AVERBAÇÃO Trata-se de ação de Dissolução (7664), ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO PINTO DE SOUSA e LUCICLEIDE DE FIGUEIREDO
DE SOUSA. A petição inicial de ID 14247423 está apta à homologação e o feito encontra-se instruído com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. . As partes acordaram quanto à guarda, visitas e alimentos em prol da filha comum, bem assim quanto aos seus respectivos
nomes, dispensando alimentos reciprocamente. O Ministério Público oficiou na manifestação de ID nº 14811368. É o breve relatório. DECIDO. A
petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente os interesses delas e da filha menor do casal,
motivo pelo qual merece ser homologado. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de FRANCISCO ROGÉRIO PINTO DE SOUSA e LUCICLEIDE
DE FIGUEIREDO DE SOUSA, para pôr termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 14247423),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O cônjuge virago retornará a usar seu nome de solteira, qual seja: LUCICLEIDE ELVÍDIO
DE FIGUEIREDO. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à
presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo as partes extraírem cópias necessárias - petição inicial, emendas (se houver),
sentença e trânsito em julgado - e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou
o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes,
ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade de justiça
deferida aos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dêse baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2018, às 19:41:06. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0700761-82.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: ELDINA LOPES DA SILVA. A: MARIA DA CONCEICAO LOPES. Adv(s).: DF46183
- LUIS PEREIRA LIMA FILHO. R: FRANCISCA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BRAZ DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ELDINA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DA CONCEICAO LOPES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ANA PAULA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISANGELA LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ANALIA NETA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE FILHO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MARIA ARLETE LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOMINGOS HENRIQUE LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0700761-82.2018.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELDINA LOPES DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO LOPES
INVENTARIADO: FRANCISCA LOPES DE SOUZA, JOSE BRAZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se integralmente a decisão
de ID nº 12876201, no tocante às alíneas C, D e E, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2018, às 15:39:14. BIANCA
FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
1598