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TJDFT 26/02/2018 -Pág. 2222 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
CERTIDÃO

N. 0710583-20.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF29293 - KELLY DA SILVA DE FREITAS. A. Adv(s).: .
A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0710583-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KELLY DA SILVA DE FREITAS(669.503.171-15);
KELLY DA SILVA DE FREITAS(669.503.171-15); ENESIO BEZERRA CABRAL JUNIOR; RAFAEL FERREIRA DE CASTRO; Réu:SELMA
VICTOR DOS SANTOS(468.062.707-78); FREDERICO SOARES DE ARAGAO(538.993.931-04); CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo
de suspensão concedido, tendo em vista que a última parcela do débito seria pago no dia 10/01/2018. Nos termos do ID 12152133, ficam os
requerentes intimados a noticiarem quanto ao cumprimento do acordo, sendo que o silêncio das partes importará em extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 18:26:53. ROGERIO DA COSTA MACIEL Diretor de Secretaria
N. 0710583-20.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF29293 - KELLY DA SILVA DE FREITAS. A. Adv(s).: .
A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0710583-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KELLY DA SILVA DE FREITAS(669.503.171-15);
KELLY DA SILVA DE FREITAS(669.503.171-15); ENESIO BEZERRA CABRAL JUNIOR; RAFAEL FERREIRA DE CASTRO; Réu:SELMA
VICTOR DOS SANTOS(468.062.707-78); FREDERICO SOARES DE ARAGAO(538.993.931-04); CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo
de suspensão concedido, tendo em vista que a última parcela do débito seria pago no dia 10/01/2018. Nos termos do ID 12152133, ficam os
requerentes intimados a noticiarem quanto ao cumprimento do acordo, sendo que o silêncio das partes importará em extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 18:26:53. ROGERIO DA COSTA MACIEL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0712448-78.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF28874
- ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF44891 - FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA, DF53851 - BRAYAN DOS SANTOS
TERTULIANO. T. Adv(s).: . PROCESSO N.: 0712448-78.2017.8.07.0007 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7) Fixação (6239) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1) Em relação ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (ID 13518637), deixo de exercer o juízo de retratação e
mantenho a decisão em seus próprios termos. 2) Já em relação ao requerimento da parte autora referente ao auxílio pré-escolar (ID 13645802),
este foi deferido na decisão de ID 11733866, com a denominação de auxílio-creche. Quanto ao pedido de concessão retroativa do auxílio desde
o nascimento da autora, tal pedido deverá ser formulado administrativamente, nos termos da Resolução nº 17/2017 do TJDFT. 3) Aguarde-se a
realização da audiência de conciliação. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2018 14:31:24. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
N. 0701454-54.2018.8.07.0007 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO N.: 0701454-54.2018.8.07.0007 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
Regulamentação de Visitas (5805) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de exercer o juízo de retratação (ID13769157). Aguarde-se o
cumprimento do mandado de citação e a audiência de mediação já designada. BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2018 17:17:10. VANESSA
DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702186-35.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES, DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. T. Adv(s).: . Circunscrição de
Taguatinga PROCESSO N.: 0702186-35.2018.8.07.0007 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Busca e Apreensão
de Menores SENTENÇA Em 30/11/2017 este Juízo proferiu sentença nos autos n. 2015.07.031564-4, cujo objeto é a guarda e o regime de
convivência das partes com sua única filha, atualmente com 7 anos de idade (ID13782416 e seguintes). Em 22/1/2018 os embargos de declaração
opostos por ambas as partes foram rejeitados (ID13782591 pág. 3). Consulta ao sistema do TJDFT revela que a genitora, ora autora, interpôs
apelação contra a sentença, e os autos aguardam a intimação para oferecimento de contrarrazões. A autora requer, nesta demanda, a busca e
apreensão de sua filha, que supostamente estaria em companhia do pai, o qual estaria descumprindo sistematicamente os termos do regime de
convivência estabelecido na citada sentença. Como restou evidenciado ao longo do curso do processo, e de forma muito cristalina no parecer
técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense do TJDFT, "o ex-casal vivencia uma dinâmica relacional com trocas de acusações mútuas,
litígio contínuo, extensão dos seus conflitos relacionais a outros familiares, envolvimento recorrente de distintas instituições, com ocorrência de
múltiplos processos judiciais e registros de vários boletins de ocorrências policiais. Notou-se que cada um dos pais assume postura defensiva e
busca se municiar de múltiplas provas e registros para se resguardar (inclusive judicialmente) ou para questionar a responsabilidade e os cuidados
do outro. Nenhum dos genitores evidenciou possuir plena confiança na capacidade parental do ex-companheiro. Eles despendem intenso
investimento emocional nesse litígio judicial e, a cada conduta feita por uma das partes desta Ação, a outra apresenta um comportamento reativo,
retroalimentando um ciclo de divergências, no qual ambos os senhores vão ficando desgastados. Cada um dos genitores também apresentou
tendência a atribuir exclusivamente ao outro a culpa pela situação familiar instaurada, possuindo dificuldade em vislumbrar a responsabilidade
compartilhada, em certas situações, para a construção do cenário vigente, bem como para a resolução das divergências existentes. Esse tipo de
relação instaurada entre os pais, segundo alguns autores, caracteriza um divórcio destrutivo (Glasserman, 1989, em Juras e Costa, 2011) e tende
a comprometer a preservação dos filhos? (trecho extraído da folha 6 da referida sentença). Portanto, os fatos noticiados pela requerente (em
apertada síntese, a busca da filha pelo pai na escola em dias diversos dos estabelecidos, com o consequente registro de boletim de ocorrência
pela mãe) consistem em perpetuação do ciclo vicioso em que ela e seu ex-marido estão inseridos, em flagrante violação aos direitos da filha
adolescente, de conviver com ambos, em um ambiente familiar saudável e equilibrado. Tecnicamente, importa destacar que este Juízo esgotou
sua jurisdição ao prolatar a sentença e a subsequente sentença de rejeição dos embargos de declaração. Destarte, toda e qualquer questão
relevante e urgente posterior à sentença deverá ser levada à apreciação da Segunda Instância, considerando que já houve a interposição de
apelação pela genitora. INDEFIRO, pois, a petição inicial, por inadequação da via eleita. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I e VI do CPC. Por cautela, determino que se intime pessoalmente o genitor, ora requerido, por Oficial de Justiça, em seu
local de trabalho (ID13780747 pág. 6), a cumprir estritamente os termos da sentença judicial prolatada. Nessa ocasião deverá ser advertido
expressamente de que o descumprimento reiterado da sentença poderá acarretar a modificação, pela Segunda Instância, do regime de guarda
compartilhada para unilateral em favor da genitora ou eventualmente medida liminar mais drástica. Cadastre-se o advogado do requerido, a
fim de que possa tomar ciência desta demanda e desta decisão (Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF 1441-A). Notifique-se o MPDFT
acerca dos fatos noticiados neste feito. Custas pela requerente. Todavia, sua exigibilidade ficará suspensa, eis que lhe concedo os benefícios da
assistência judiciária. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos. BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2018 10:29:42. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
N. 0702186-35.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES, DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO. R. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. T. Adv(s).: . Circunscrição de
2222

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