Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
danos morais. Fica resolvido o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Metade das custas e honorários, estes no valor de R$ 2.000,00, pela
autora. Outra metade das custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pela segunda ré. Com o trânsito em julgado,
pagas as custas finais e tomadas as providências de praxe, arquive-se. P.R.I.
DECISÃO
N. 0739737-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILCEA TEREZINHA DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF25442 LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA ALVES. R: NAYRA BENVINDO FALCÃO MENDES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Custas recolhidas, Id 13615673 - Pág. 1. Deixo de designar neste momento a audiência prevista no art. 319, VII, do CPC, sem
prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. I.
N. 0703636-31.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVANHOE SILVEIRA MOURA. Adv(s).: DF11166 - MARILIA DE
ALMEIDA MACIEL CABRAL, DF11400 - MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA, DF11712 - MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO, DF3373
- MARCO ANTONIO MENEGHETTI. R: ANTONIO CARLOS BARROS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Intime-se o autor para esclarecer
os cálculos apresentados na planilha de Id 13670442 - Pág. 1, anexando aos autos os documentos necessários para tal finalidade, em especial
documento que comprove a ?dívida confessada correspondente a 11.200 sacas de soja?; o valor das parcelas vencidas e não pagas; bem como
o valor das parcelas do financiamento perante o Banco do Brasil como especificado no termo de confissão de dívida de fls. 13/15 dos autos
físicos. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
N. 0723679-23.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv(s).: GO14001 SEBASTIAO BATISTA. R: ROSA LIA FENELON ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se o autor a inicial para anexar aos autos o
Termo de Cessão de Direitos referente ao imóvel objeto da ação de cobrança. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
N. 0702356-25.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS
SILVA COELHO. R: CPH PARTICIPACOES SS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o prazo de 15 dias para que o autor recolha corretamente
as custas processuais, observando-se o valor da causa e o disposto no art 194, parágrafo 5º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena
de cancelamento da distribuição.
N. 0701509-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA. Adv(s).: DF44601 - FIDEL COSTA DI MATTOS CARNEIRO E COSTA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: FATIMA CRISTINA
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas, Id 13464862 - Pág. 1. Deixo de designar neste momento a audiência prevista no
art. 319, VII, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes
à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. I.
N. 0703441-46.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROBERTO DE MELO
E SOUSA. Adv(s).: DF12086 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: EMEDCAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RENATO CAMARGO BIZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILMA DA PAZ ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Fixo os honorários em 20% do valor do débito em aberto, conforme contrato de locação, Id 13584733 - Pág. 11 no caso de emenda da
mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991. Citem-se locatário e fiadores, cientificando-se também eventuais sublocatários e ocupantes. I.
N. 0738743-73.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: BR TOWERS SPE1 S.A.. Adv(s).: SP241338 - GRAZZIANO
MANOEL FIGUEIREDO CEARA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se o autor a inicial para
cumprir integralmente o determinado na decisão de Id 12275050 - Pág. 1, item ?a?. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
N. 0703422-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIKAEL RICARDO DA SILVA. A: VINICIUS SILVA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF35596 - MIKAEL RICARDO DA SILVA. R: DANIELA DELFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a executada por EDITAL
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não
haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a)
executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0703422-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIKAEL RICARDO DA SILVA. A: VINICIUS SILVA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF35596 - MIKAEL RICARDO DA SILVA. R: DANIELA DELFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a executada por EDITAL
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não
haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo(a) exequente. Cientifico o(a)
executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0703526-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II. Adv(s).: GO14001 SEBASTIAO BATISTA. R: RENATO MOREIRA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se o autor a inicial para anexar aos autos
eletrônicos a certidão de ônus reais e/ou Contrato de Cessão de Direitos referente ao imóvel objeto da cobrança. Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
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