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TJDFT 19/02/2018 -Pág. 1305 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 32/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018
às 15h09. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.050489-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO PRENHOLATO. Adv(s).: DF014193 - Sergio Edezio Moreira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. O exequente entende devida a quantia de R$ 9.340,33, sem apresentar
os elementos que utilizou para atingir o valor. Assim, para melhor instruir o feito e possibilitar o prosseguimento da execução, oportunizando a
defesa do executado, fica o exequente intimado a trazer a planilha de cálculo que utilizou para estimar o débito. Oportunamente, apreciarei a
petição de fls. 379/389. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.120484-9 - Cobranca - A: DORIVAN MATIAS TELES. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R: FRANCISCO AGRICIO
CAMILO. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo, Nao Consta Advogado. R: JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA. Adv(s).:
DF002447 - Francisco Agricio Camilo. Indefiro o pedido de bloqueio BACNEJUD feito às fls. 380, uma vez que a fase de cumprimento de sentença
sequer foi iniciada, não sendo, portanto, o momento adequado para a prática de atos que envolvem constrição partimonial. Ficam as partes
FRANCISCO AGRICIO CAMILO e JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA intimados a se manifestarem sobre os depósitos de fls. 373,
379, 383 e 385. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.158284-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EVALDO GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira
de Morais Souza, DF029258 - Victor de Morais Curado, DF030238 - Arlindo Vieira Machado Junior. R: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves, DF028545 - Timandra Kimberly Bennett, DF08809E - Renato
de Lima Cordeiro. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513,
do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias
e comprovantes de fls. 821, em favor de EDVALDO GOMES MAGALHÃES, representado pela Dra. MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS
SOUZA, OAB/DF nº. 4.017, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de fl. 15. Custas finais pelo
executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h32. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.081684-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ATALIBA ARAUJO. Adv(s).: PR033550 - Junior Carlos Freitas Moreira. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WRLENE MARIA RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: (.). Diante da possibilidade
de concessão de efeitos infringentes, intime-se o embargado para que se manifeste quanto aos embargos de declaração de fls. 52/99. Após
transcurso do prazo, com ou sem manifestação tornem os autos conclusos. Prazo: 5 dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h36.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.084956-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRABRAS IMOBILIARIA TERRAS DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF023915
- Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: JOAO MARCILIO DE ARAUJO HOMEM. Adv(s).: DF015682 - Victor
Mendonca Neiva, DF027016 - Milena Galvao Leite. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TERRABRAS - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA em face de JOÃO MARCILIO DE ARAUJO HOMEM. No curso do processo, o executado
ofereceu como pagamento o saldo de FGTS de titularidade de sua esposa. As partes, então, requerem a homologação de acordo para que seja
determinada a transferência do saldo de FGTS mencionado para conta vinculada a este juízo. Decido. Conforme já esclarecido na decisão de fl.
628, o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações, conforme art. 789 do CPC, que disciplina a responsabilidade
patrimonial. Os bens do cônjuge ou companheiro do executado estão sujeitos à execução somente nos casos em que seus próprios bens
respondem pela dívida. Além disso, o cônjuge do executado não integrou a fase de conhecimento do processo, de modo que não poderá sofrer
os efeitos do título executivo judicial. Frise-se ainda que a movimentação do saldo de FGTS requerido pelas partes não se enquadra em uma das
hipóteses do art. 20 da Lei 8.036, que disciplina o Fundo de Garantia. Por fim, frise-se que a cônjuge do executado não assinou o referido acordo
e não se encontra representada por advogado nos autos. Desta feita, rejeito o pedido de homologação do acordo. Ficam as partes intimadas.
Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 16h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.091744-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar, GO027764 - Fernanda Ferreira Mendes, GO042753 - Lucas Mendes Moraes
Antunes. R: ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: (.). Indefiro
o pedido de bloqueio BACENJUD e RENAJUD, uma vez que tais diligências já foram realizadas, sem sucesso, por este Juízo, não tendo o autor
logrado êxito em comprovar eventual alteração da situação financeira do réu que justificasse a renovação das medidas. Indefiro, também, a
inclusão de indisponibilidade em todos os bens imóveis de propriedade da executada, uma vez que cabe, antes, à exequente, diligenciar junto
aos cartórios no sentido de localizar bem imóvel do executado passível de constrição, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um ônus que
cabe exclusivamente ao credor. Ademais, a decisão de fl. 364, a qual suspendeu o feito por ausência de bens penhoráveis, é clara ao afirmar
que a retomada da execução dependerá de diligências hábeis à localização de patrimônio do requerido, não bastando, para tanto, a repetição
de pesquisas já realizadas. Desta feita, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 364, arquivando-se o feito provisoriamente. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 16h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.065569-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: ELZENITA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em análise à resposta da pesquisa, se
verifica que inexistem declarações de operações imobiliárias ou declarações de imposto territorial rural cadastrados em nome da executada.
Comprovante em anexo. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que a parte autora indique bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 16h03. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.098727-2 - Procedimento Comum - A: JEOVA DE PINHO TAVARES. Adv(s).: DF015119 - Luiz Filipe Vieira Leal da Silva.
R: ELCIO GOMES CARNEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF013301 - Julio Otsuschi. R: LUCIANA ROCHA RIBEIRO. Adv(s).: DF013301 - Julio Otsuschi.
Este Juízo designou audiência para depoimento pessoal do autor, bem como oitiva de testemunhas, para o dia 27/02/2018, às 14h30min. O
mandado de intimação enviado ao autor retornou sem cumprimento, tendo em vista mudança de endereço. Contudo, o requerente não noticiou a
mudança de endereço nos presentes autos e está regularmente representado por advogado, razão pela qual mantenho a audiência designada.
Advirto que caso a parte autora não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, pressumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados,
nos termos do artigo 385, §1° do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h37. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .

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