Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 14h56. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.121660-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: ALESSANDER RICARDO DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 14h56. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral
da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 14h56.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.193637-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: F.D.E.F.F.. Adv(s).: DF025984 - Bruno Rodrigues Pena, DF035337
- Caio Cesar Farias Leoncio. R: L.R.N.D.O.. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de Campos. Cinte do ofício de fls. 399/404, que deferiu o
pedido do exequente de envio de ofício ao SERASA para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes com base no título
extrajudicial que lastreia a execução. A fim de possibilitar o cumprimento da determinação contida no referido ofício, venha pela parte exequente
informações referentes à data do débito e o valor atualizado da execução, informações estas imprescindíveis para alimentação do sistema "on
line" SERASAJUD. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido "in albis", cumpra-se o determinado à fl. 359/v. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018
às 15h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.042748-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio
Muniz Machado, MG062050 - Noeli Andrade Moreira. R: IVAN SOFONIAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza. R: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: MARCOS ANTONIO CARVALHO.
Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: MARIA ALEIR MACHADO MAZOTTI. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de
Morais Souza. R: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: OSVALDO COSTA
CAMPOS. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: RAILDA PIMENTA DE LIMA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira
de Morais Souza. R: REGINA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: REINALDO PIMENTA DE
LIMA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. Cuida-se de cumprimento de sentença de verba honorária, que se desenvolve
entre as partes epigrafadas. Foi realizado bloqueio via Sistema BACENJUD às fls. 2.090/2.096, frutífero em relação aos executados Osvaldo
Costa Campos e Railda Pimenta de Lima. Em petição de fls. 2.099/2.100 os executados afirmaram que não impugnariam a penhora, pedindo
a liberação do valor bloqueado em excesso. O bloqueio foi convertido em penhora, com liberação do excesso (fls. 2.102/2.104), bem como
intimado o credor para dizer se houve quitação do débito. A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de
alvará de levantamento (fl. 2.107). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação. Anoto, ainda, em relação ao executado Reinaldo
Pimenta de Lima, que este noticiou o pagamento complementar do débito às fls. 2.057/2.058, tendo o credor dado quitação à fl. 2.081. Pelo
exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação aos executados Osvaldo Costa Campos, Railda Pimenta
de Lima e Reinaldo Pimenta de Lima, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição
sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, dê-se baixa nas partes acima nominadas. Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento do valor depositado à fl. 2.058, mais acréscimos legais, e do valor penhorado às 2.103/2.104, mais acréscimos legais, em favor
do exequente, ficando autorizado, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, o feito terá
prosseguimento em relação aos executados REGINA FERNANDES DA SILVA e MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, devendo a parte apresentar
planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. No que toca a ausência
de pesquisa em relação à executada REGINA FERNANDES DA SILVA, anoto que o número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF fornecido
consta como inválido. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h13. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.161015-9 - Procedimento Comum - A: ALVARINDO CAETANO DA COSTA. Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon.
R: DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: SUELI DA
CONCEICAO NORBERTO COSTA. Adv(s).: (.). A: JUCINEI DAS DORES NORBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS EURIPEDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: HONDA AUTOMOVEIS LTA. Adv(s).: DF025726 - Pedro de Almeida Martins Filho, SP156347 - Marcelo Miguel Alvim
Coelho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 394 e o laudo pericial de fls. 395-410.
De ordem, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 09/02/2018 às 15h18. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.129695-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309
- Celso Marcon. R: CRIAREBRASILIA MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Ante
o exposto: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de arrendamento mercantil individualizado
na inicial, por ato ilícito da parte requerida; 2) DETERMINAR a reintegração de posse plena e exclusiva da parte requerente do veículo FIAT,
UNO MILLE FIRE FL 4P, ANO/MODELO 2010, COR BRANCA, PLACA JIL4168, CHASSI 9BD15802AB6505655, RENAVAM 231031181; e 3)
CONDENAR o requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas em impagas, decorrentes do contrato ora resolvido, tendo como termo
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