Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
partes. Dos fatos narrados na peça inicial se extrai que os requerentes são fonoaudióloga e advogado, respectivamente, mas não há qualquer
indicativo de suas rendas, podendo possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
N. 0700549-10.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF28738 - MARCUS
ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para: 01) juntar aos autos cópia da carteira
da OAB do 2º requerente, com o fim de demonstrar sua capacidade postulatória para atuar em nome próprio. 02) juntar certidões negativas
de distribuição de ações cíveis, criminais, trabalhistas, execuções, e dos tribunais federais e do TJDFT. 03) juntar aos autos o que dispor
para robustecer a afirmação de miserabilidade jurídica, especialmente os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última
declaração de Imposto de Renda, possibilitando a análise do pedido de gratuidade de justiça ou, preferindo, recolham as custas iniciais. Justificase a necessidade da emenda acima, por não constar dos autos elementos suficientes para a aferição da miserabilidade jurídica alegada pelas
partes. Dos fatos narrados na peça inicial se extrai que os requerentes são fonoaudióloga e advogado, respectivamente, mas não há qualquer
indicativo de suas rendas, podendo possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
N. 0017319-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF18822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA.
R. Adv(s).: DF28051 - VERONICA DIAS LINS. T. Adv(s).: . Recebo a competência. Digam as partes acerca de outras provas que pretendam
produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
N. 0017319-05.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF18822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA.
R. Adv(s).: DF28051 - VERONICA DIAS LINS. T. Adv(s).: . Recebo a competência. Digam as partes acerca de outras provas que pretendam
produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
N. 0700657-39.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA VIEIRA COSTA CAMPOS. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para: 01) fixar a obrigação alimentar em percentual do salário mínimo, para fins de exequibilidade e evitar confusão
quanto aos índices de reajuste; 02) fixar expressamente, no pedido, a data de vencimento mensal da obrigação alimentar acordada; 03) juntar
documento de cessão de direitos do imóvel a partilhar, indicado na inicial e ausente nos autos; 04) promover o recolhimento de custas. Verifico
que o comprovante id. 12833575 já fora utilizado nos autos n. 0700630-56.2018.8.07.0020, id. 12809022, autuado às 14:57h do dia 24/01/2018;
A emenda deverá ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0700657-39.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF45353 - LUDMILLA VIEIRA COSTA CAMPOS. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para: 01) fixar a obrigação alimentar em percentual do salário mínimo, para fins de exequibilidade e evitar confusão
quanto aos índices de reajuste; 02) fixar expressamente, no pedido, a data de vencimento mensal da obrigação alimentar acordada; 03) juntar
documento de cessão de direitos do imóvel a partilhar, indicado na inicial e ausente nos autos; 04) promover o recolhimento de custas. Verifico
que o comprovante id. 12833575 já fora utilizado nos autos n. 0700630-56.2018.8.07.0020, id. 12809022, autuado às 14:57h do dia 24/01/2018;
A emenda deverá ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0700649-62.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF47634 - THIAGO LUCAS EVERTON SANTOS. R.
Adv(s).: DF41895 - ALINE QUEIROZ ESTRELA, GO32015 - ANTONIO MANOEL DE JESUS. T. Adv(s).: . Junte a parte exequente a cópia integral
da petição inicial da ação em que atuou como advogado, na qual houve a condenação de pagamento de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento.
N. 0700679-97.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Cite-se os requeridos. Consigno que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do mandado
cumprido aos autos. A peça de defesa deverá ser subscrita por advogado ou defensor público. CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO
DE CITAÇÃO.
N. 0700708-50.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF35664 - FABIO GUIDO MOTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Junte
o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
N. 0710909-38.2017.8.07.0020 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GENIVALDO LOPES ROCHA. A: GERALDO LOPES ROCHA JUNIOR.
A: GESVALDO TEIXEIRA DE MACEDO. A: GILDA MARCIA LOPES MATOS. A: JOAO PAULO SILVA ROCHA. Adv(s).: DF33322 - WILLIAM
MASSAO KORESSAWA. R: ESPÓLIO DE GERACINA MARIA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas de ingresso recolhidas, nos
termos do comprovante de ID nº 12490787. No mais, nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de ID nº 12490632, haja vista que a
abertura, registro e cumprimento de testamento configura procedimento autônomo, preliminar, de jurisdição voluntária, bem como independente
da ação de inventário, visando a assegurar a validade da declaração de última vontade da falecida, previsto nos arts. 735 e 736 do CPC. O
procedimento de inventário objetiva somente ao processamento da arrecadação dos bens do espólio e a consequente partilha entre os herdeiros,
observando as disposição legais. Nesse prumo, em derradeira oportunidade, os autores deverão comprovar o ajuizamento da ação cabível para
fins de abertura, registro e cumprimento do testamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
N. 0710909-38.2017.8.07.0020 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GENIVALDO LOPES ROCHA. A: GERALDO LOPES ROCHA JUNIOR.
A: GESVALDO TEIXEIRA DE MACEDO. A: GILDA MARCIA LOPES MATOS. A: JOAO PAULO SILVA ROCHA. Adv(s).: DF33322 - WILLIAM
MASSAO KORESSAWA. R: ESPÓLIO DE GERACINA MARIA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas de ingresso recolhidas, nos
termos do comprovante de ID nº 12490787. No mais, nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de ID nº 12490632, haja vista que a
abertura, registro e cumprimento de testamento configura procedimento autônomo, preliminar, de jurisdição voluntária, bem como independente
da ação de inventário, visando a assegurar a validade da declaração de última vontade da falecida, previsto nos arts. 735 e 736 do CPC. O
procedimento de inventário objetiva somente ao processamento da arrecadação dos bens do espólio e a consequente partilha entre os herdeiros,
observando as disposição legais. Nesse prumo, em derradeira oportunidade, os autores deverão comprovar o ajuizamento da ação cabível para
fins de abertura, registro e cumprimento do testamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
N. 0710909-38.2017.8.07.0020 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GENIVALDO LOPES ROCHA. A: GERALDO LOPES ROCHA JUNIOR.
A: GESVALDO TEIXEIRA DE MACEDO. A: GILDA MARCIA LOPES MATOS. A: JOAO PAULO SILVA ROCHA. Adv(s).: DF33322 - WILLIAM
MASSAO KORESSAWA. R: ESPÓLIO DE GERACINA MARIA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas de ingresso recolhidas, nos
termos do comprovante de ID nº 12490787. No mais, nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de ID nº 12490632, haja vista que a
abertura, registro e cumprimento de testamento configura procedimento autônomo, preliminar, de jurisdição voluntária, bem como independente
da ação de inventário, visando a assegurar a validade da declaração de última vontade da falecida, previsto nos arts. 735 e 736 do CPC. O
procedimento de inventário objetiva somente ao processamento da arrecadação dos bens do espólio e a consequente partilha entre os herdeiros,
observando as disposição legais. Nesse prumo, em derradeira oportunidade, os autores deverão comprovar o ajuizamento da ação cabível para
fins de abertura, registro e cumprimento do testamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
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