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TJDFT 26/01/2018 -Pág. 1503 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Civil. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 17/01/2018 às 16h30. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.025586-8 - Interdicao - A: H.A.B.. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes. R: A.D.S.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: A.C.A.B.. Adv(s).: (.). A diligência de citação do interditando foi realizada, conforme certidão de fl. 56. Assim, como o requerido não constituiu
advogado, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código
de Processo Civil. Como requerido pelo Ministério Público, à fl. 93, intime-se a curadora, pessoalmente, para que apresente as respostas aos
quesitos do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Curadoria Especial. Após,
nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 16h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Intimação
{EDITAL - CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO} [\J]A Dra. Maria Isabel Da Silva, MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de
Família de Brasília-DF, na forma da Lei etc... [\J]FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este
meio leva ao conhecimento público que foi decretada a INTERDIÇÃO de [\J][\SB]CYNTHIA LIMA MARTINELLI GILLIS, brasileira, divorciada,
CPF Nº 803.047.536-53, CI Nº MG-5.124.639-SSP/MG, nascida em 03.04.1971, filha de DORIVAL SEBASTIÃO MARTINELLI e ZELIA LIMA
MARTINELLI[\SB], por ser portador(a) de sequela de traumatismo crânio-encefálico, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus
bens. Nomeou-lhe curador(a) PRYSCILLA LIMA MARTINELLI, brasileira, casada, médica, CPF Nº 032.562.916-19, CI Nº MG-8.651.058-SSP/
MG, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil, conforme sentença, transitada em julgado, proferida nos autos da AÇÃO DE Interdição
Nº 2015.01.1.055635-7. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente
edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do
CPC/2015. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, em Brasília - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 13h43.. Eu, SILVIA AGUIAR DE CASTRO
MENDONCA, Diretora de Secretaria, o subscrevo. \CMARIA ISABEL DA SILVA \CJuíza de Direito
DECISÃO
N. 0739208-37.2017.8.07.0016 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R.
Adv(s).: DF26024 - CRISTIANE DA SILVA PASSOS, DF26018 - CARLA GUIMARAES BUIATI. T. Adv(s).: . De fato, o documento ID 12675782
retrata a necessidade de que sejam estabelecidas algumas diretrizes quanto às visitas paternas até que seja realizada audiência. Como bem
ressaltado pelo Ministério Público, na manifestação ID 12689269, as partes pouco discordam quanto ao regime ordinário de visitas durante a
semana, aos finais de semana e nos feriados escolares. Neste ponto, acolho a cota ministerial fixando as seguintes diretrizes para a conviência
paterna: I - Em finais de semana alternados, o genitor buscará as crianças na escola, às sextas-feiras, após as atividades, devolvendo-as
diretamente na escola na segunda-feira. II. Semanalmente o genitor pernoitará em companhia dos filhos, de terça-feira para quarta-feira, devendo
buscar as crianças na escola e devolvê-las quarta-feira diretamente na escola. III. Os feriados escolares serão divididos igualmente entre os
genitores, observando-se sempre o critério da alternância. Por fim, designe-se data para realização de audiência de conciliação perante este
juízo, quando se dará a oitiva das partes.
N. 0739208-37.2017.8.07.0016 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF15883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES. R.
Adv(s).: DF26024 - CRISTIANE DA SILVA PASSOS, DF26018 - CARLA GUIMARAES BUIATI. T. Adv(s).: . De fato, o documento ID 12675782
retrata a necessidade de que sejam estabelecidas algumas diretrizes quanto às visitas paternas até que seja realizada audiência. Como bem
ressaltado pelo Ministério Público, na manifestação ID 12689269, as partes pouco discordam quanto ao regime ordinário de visitas durante a
semana, aos finais de semana e nos feriados escolares. Neste ponto, acolho a cota ministerial fixando as seguintes diretrizes para a conviência
paterna: I - Em finais de semana alternados, o genitor buscará as crianças na escola, às sextas-feiras, após as atividades, devolvendo-as
diretamente na escola na segunda-feira. II. Semanalmente o genitor pernoitará em companhia dos filhos, de terça-feira para quarta-feira, devendo
buscar as crianças na escola e devolvê-las quarta-feira diretamente na escola. III. Os feriados escolares serão divididos igualmente entre os
genitores, observando-se sempre o critério da alternância. Por fim, designe-se data para realização de audiência de conciliação perante este
juízo, quando se dará a oitiva das partes.

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