Edição nº 7/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se
em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos
sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade
de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável,
o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016,
faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente
cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA,
DF, 27 de novembro de 2017 13:42:18. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0700254-30.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ESTILE COMERCIAL DE LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF50447 FABLILSON FONSECA GOMES. R: JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas pela
parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0700254-30.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ESTILE COMERCIAL DE LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF50447 FABLILSON FONSECA GOMES. R: JLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas pela
parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0711549-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILSON MARTINS DOS SANTOS. A: RITA DE CASSIA RAFAELI
NETO. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785
- MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711549-98.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) Autor: GILSON MARTINS DOS SANTOS e outros Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parecer da Contadoria do juízo, a confecção dos cálculos e consequente resolução da impugnação de
sentença dependem da apresentação de documentos. É certo que a requerida, na qualidade de contratante e detentora do banco de dados dos
clientes, é quem possui condições de apresentar os documentos solicitados pela Contadoria. Noutro giro, na qualidade de impugnante, recai para
si o ônus de demonstrar os equívocos nos cálculos do credor/impugnado. Em sendo assim, intime-se a executada/impugnante para apresentar
os documentos solicitados pela Contadoria, no prazo de 20 dias, sob pena de suportar o ônus da ausência de tais documentos, quando do
julgamento da impugnação. BRASÍLIA-DF, 3 de novembro de 2017 14:30:14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0724534-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLINIM CLINICA MEDICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF40756 - JULIO
VINICIUS SILVA LEAO. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA
DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0724534-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLINIM CLINICA
MEDICA LTDA - EPP RÉU: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de devolução de parcelas pagas proposta por CLINIM CLINICA MEDICA LTDA em desfavor de JC GONTIJO
202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,, partes qualificadas no bojo dos autos. Narra a petição inicial que a parte autora adquiriu do réu,
em 27/04/2013, um imóvel localizado na SHS Quadra CS 04 Lote 1, situado no empreendimento Alvorada Hotel, sendo que o imóvel deveria ter
sido entregue, já com o prazo de prorrogação de 180 dias em 30/06/2016. Diz que já quitou o imóvel e o réu não cumpriu com sua obrigação,
sendo certo que, tendo se passado 14 meses desde o prazo previsto para entrega, não o foi e nem há previsão para que isso aconteça. Discorre
sobre o direito que entende aplicável ao caso e ao final requer a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da requerida, bem como a condenação
à devolução de todos os valores pagos devidamente atualizado e com juros, além de aplicação da multa de 0,5% ao mês desde a data da
inadimplência. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada (id 10613863, 11103584), foi realizada audiência de conciliação a
qual restou infrutífera (id 10672787). A ré apresentou contestação (id 11177291), alegando caso fortuito decorrente de interferência na rede de
distribuição de energia elétrica e exigências por parte da distribuidora local. Assim, entende pela impossibilidade de pagamento da multa por
atraso e invoca a cláusula 7.2 que prevê nova prorrogação de prazo. Requer a improcedência ou subsidiariamente que o valor a ser devolvido
seja em menor importe porque na conta da autora estão valores relativos a decoração que nunca foram pagos, devendo serem devolvidos os
valores efetivamente pagos sem juros. Junta procuração e documentos. Sem réplica (id 12114912). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo
é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. De observar-se que, nessas
hipóteses, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida de rigor, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação
probatória. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O caso vertente insere-se nos negócios jurídicos regidos
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a presença de pessoa física como adquirente de imóvel na qualidade de destinatário
final, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência do comprador do imóvel. Assim, está presente o requisito do art. 2º do CDC, qual seja o
consumidor. De outro lado, há pessoa jurídica especializada no mercado imobiliário de construção e venda de imóveis, enquadrando-se, portanto,
as construtoras, vendedoras e incorporadoras no conceito de fornecedor previsto pelo art. 3º do CDC que, sem ingerência da parte contrária,
disponibilizam um contrato de adesão ao adquirente. Acaso este discorde, só lhe compete deixar de adquirir o bem, não podendo sequer discutir
as cláusulas contratuais estabelecidas. Desse modo há verdadeira assimetria na relação entabulada. Assim, a legislação consumerista deve ser
observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum. O
ponto central da lide diz respeito ao inadimplemento contratual da parte ré, que não teria entregado, no prazo contratado, a unidade imobiliária
adquirida pela parte autora. Em razão da mora, o autor pleiteia indenização por aplicação da multa prevista. A ré defende a existência de caso
fortuito a amparar o atraso e requer que não seja condenada a pagar a multa contratual. Com razão a autora. O negócio jurídico firmado entre
as partes em 18/05/2013 restou incontroverso (9382389), a quitação do saldo devedor do imóvel em 05/06/2014 (id 9382544). O contrato previa
prorrogação de 180 dias. A unidade imobiliária foi adquirida, inicialmente com prazo de entrega previsto para 31/12/2015 (id 9382389, pag. 3,
item IV), com possibilidade de prorrogação por 180 dias (até 31/06/2016), conforme cláusulas 7.1 do contrato (id 9382389, pag. 4). Há previsão
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