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TJDFT 30/11/2017 -Pág. 2038 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017

incidência do regime do Código de Processo Civil ou da Lei dos Juizados Especiais cabe exclusivamente à parte autora, que deve avaliar qual
deles é mais apropriado para a solução da lide, levando-se em conta as vantagens e os inconvenientes de cada Sistema. Se inviável a obtenção
nos Juizados da antecipação desejada, pode a parte interessada formulá-la perante a Justiça Tradicional (cível), caso queira. Assim, INDEFIRO o
pedido de antecipação de tutela. Intime-se. Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada. Samambaia/
DF, 27 de novembro de 2017 16:08:51. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0704821-17.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONARDO DE AZEVEDO CARVALHO.
Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado
Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704821-17.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE AZEVEDO CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA D E S
P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei
9.099/95), contudo, esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide. Com efeito, na inicial
há notícia de rescisão unilateral de contrato e de negativa de atendimento, porém não foi convertido aos autos documento que ateste efetivamente
tais ocorrências. Diante disso, INTIME-SE o requerente para apresentar documento que prove o que restou noticiado. Prazo: 5 dias. O transcurso
do prazo in albis(em branco) implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito (silêncio será interpretado como pleito de desistência).
Cumpra-se. Samambaia/DF, 28 de novembro de 2017 14:24:23. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706462-40.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMIAO BRAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF26001
- MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Samambaia Número do processo: 0706462-40.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DAMIAO BRAZ DE SOUZA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Vieram os autos
conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela. Passo a decidir: O rito dos Juizados, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém
o instrumental necessário para buscar o equilíbrio entre os critérios legais da celeridade, economia processual, eficiência e segurança jurídica,
de modo a lidar com a tutela de causas de menor complexidade, não admitindo o compartilhamento com outros institutos de índole ordinária,
dentre eles a antecipação de tutela, o qual de excepcional torna-se a cada dia mais habitual, mostrando-se nocivo/desvirtuador e deformador do
procedimento, pois exige tramitação diferenciada e oferece oportunidade para a interposição de recursos (lato sensu), transmudando-se assim
num fator de demora na entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, ao Magistrado compete zelar para que a prestação jurisdicional seja
oferecida com celeridade (art. 2º da Lei 9.099./95), e ao preservar a integridade do procedimento ele assegura que as demandas tenham uma
solução rápida. Relativamente ao tema, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, integrante da 2ª. Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco, aduziu:
"A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento
que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo. Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como
marca da sua especialidade. Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo
da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo
Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer
outro texto processual como fonte subsidiária). Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de
institutos sem nenhuma tendência combinatória. Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido
de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil." (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São
Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124). Demais disso, observo que nos Juizados, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a
apresentar toda sua documentação apenas quando da realização da audiência de conciliação, visando assim restar concretizados os critérios
legais que justificaram sua criação. Portanto, a análise do requerimento de antecipação aviado bem como seu eventual acolhimento redundam
numa desobediência explícita aos preceitos legais que dirigem a atuação do procedimento nos Juizados, pois exige a apresentação/recebimento
de documentação; autuação do feito; despacho inicial (deferindo ou não a medida); trâmites burocráticos daí decorrentes (expedições de ofícios,
intimações etc), e tal desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida antecipatória, já que necessário se levar
em conta o impacto do processamento de todos os pedidos nas demandas ajuizadas, que se revelam cada vez mais crescentes. Por fim, registro
que a opção pela incidência do regime do Código de Processo Civil ou da Lei dos Juizados Especiais cabe exclusivamente à parte autora, que
deve avaliar qual deles é mais apropriado para a solução da lide, levando-se em conta as vantagens e os inconvenientes de cada Sistema. Se
inviável a obtenção nos Juizados da antecipação desejada, pode a parte interessada formulá-la perante a Justiça Tradicional (cível), caso queira.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se. Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já
designada. Samambaia/DF, 28 de novembro de 2017 13:59:50. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0703987-14.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CECIANE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial
Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703987-14.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CECIANE GOMES DA SILVA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes (ID 10981745 ), nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistentes preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, porque presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes, à toda evidência, está jungida às normas protetivas do
Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, relativamente à compra e venda
de duas passagens aéreas, translado e hotel pelo preço de R$ 4.496,12, em 26.05.2017, para viajar em 30.06.2017, e do cancelamento dos
bilhetes pela parte autora em 21.06.2017, por motivos pessoais (doença de sua sobrinha), tendo sido restituído um crédito de R$ 1.374,18. A
parte autora pleiteia a restituição dos valores totais restantes e a condenação da re a pagar pelos danos morais. A suplicada, por sua vez, alegou
em sua contestação (ID 10944388), em síntese, que a parte autora tomou conhecimento de todas as regras relativas ao bilhete adquirido, no
momento em que efetuou a compra das passagens. Delineado esse contexto, o reconhecimento da procedência parcial do pedido de devolução
do valor pago é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento indevido da contratada em detrimento da consumidora, tendo em vista
o cancelamento da compra, devendo entretanto a promovente suportar uma dedução referente à multa contratual, no importe de 10%, que é justa
e prevista contratualmente, conforme a cláusula 4 do contrato (ID 9519378 - Pág. 2), já que rescindido o ajuste para se atender à conveniência
da requerente, que não demonstrou a culpa da ré para desfazimento da avença. Noutro giro, inviável se falar na retenção de taxa de serviço
no valor de 15% , sob pena de ?bis in idem?, uma vez que a cláusula penal fixada no importe de 10% sobre o valor pago pela consumidora é
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