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TJDFT 06/11/2017 -Pág. 788 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017

suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) § 3° O prazo previsto
no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos
derivados dos pregões. Verifica-se do dispositivo supra que não há previsão legal para a restrição pretendida pela autora e o dispositivo transcrito
na petição inicial (ID 7339605, pág. 3) não considerou a alteração legislativa introduzida pelo Decreto nº 26.993 de 12/7/2006 (podendo até
mesmo se dizer que há indícios de má-fé por parte da autora, pois baseou-se em dispositivo legal revogado desde o ano de 2006), portanto,
esse pedido também é improcedente. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno
a autora ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condenar em honorários advocatícios porque não foi oferecida contestação. Após
o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2017 19:11:38. MARA SILDA NUNES
DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0704759-47.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF20917 - LUIZ FELIPE BEZERRA ALMEIDA SIMOES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704759-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
(8961) Requerente: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RR GUILHERME AUTOMÓVEIS
LTDA.. ajuizou ação declaratória (ID 7339605) em desfavor do DISTRIO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi
instaurado processo administrativo para apurar irregularidades praticadas por ela na execução do contrato de prestação de serviços nº 33/2014PMDF, referente a notas fiscais dos nos de 2014 e 2016, já atestadas pelo executor do contrato e pagas pela PMDF; que lhe foi aplicada multa e
a penalidade de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; que parte do prejuízo foi calculado e é
muito inferior ao valor da multa; que a penalidade de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração foi
aplicada pelo ordenador de despesas do órgão contratante, portanto, só poderia produzir efeitos perante o órgão sancionador, conforme Decreto
nº 26.851/2006, mas a penalidade foi inserida no SICAF; que nunca houve termo de recusa e devolução; que não há proporcionalidade no valor da
multa e mesmo que se utilize o valor do contrato não pode ser este atualizado, como ocorreu, por ausência de previsão contratual. Ao final requer
a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade das penalidades aplicadas ou que os efeitos da pena n SICAF seja restrita ao órgão
sancionador. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu regularmente citado não apresentou contestação, conforme certidão de
ID 98424480. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o
julgamento antecipado da lide. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada
ao procedimento comum ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade da penalidade que lhe foi imposta. Para fundamentar o seu
pedido afirma a autora que não há proporcionalidade na penalidade imposta. O réu não apresentou contestação, porém não se aplicam os efeitos
da revelia por se tratar de direito indisponível, conforme artigo 345, II do Código de Processo Civil. Foi instaurado processo administrativo para
apurar supostas faltas praticadas pela autora, quais sejam, conforme documento de ID 7033901: a) não ter utilizado a tabela do fabricante como
referência para a cobrança de algumas peças, como baterias 90AH/12V e cilindros CJ mestre freio traseiro; b) não ter apresentado as notas fiscais
de aquisição das peças aplicadas nas viaturas MITSUBISHI PAJERO, em especial do óleo de motor 10W30; c) ter realizado cobrança indevida
ao utilizar tempo de substituição das pastilhas de freio superior ao previsto na tabela de tempo do fabricante; d) ter realizado cobrança indevida
do item motor de partida (item 16211000) na substituição do conjunto interruptor do motor de partida, cobrando por tempo superior ao previsto
na tabela de tempo do fabricante; e) ter realizado cobrança indevida ao utilizar tempo de troca do conjunto de transmissão superior ao previsto
na tabela de tempo do fabricante. Verifica-se da petição inicial que, apesar do pedido ser de declaração de nulidade das penalidades aplicadas,
não há causa de pedir com relação a esse pedido, pois nem mesmo foi indicado em que consistiria a alegada nulidade e toda a argumentação
desenvolvida pela autora é no sentido de que a pena aplicada não seria proporcional. Cumpre destacar que a autora em momento algum afirma
não ter praticado as infrações apuradas, mas apenas que as notas fiscais teriam sido atestadas pelo executor do contrato e que, por isso, deve
prevalecer a presunção de inocência. A presunção de inocência não se aplica ao presente caso, pois não se trata de apuração de infração penal
e o fato das notas terem sido atestadas pelo executor do contrato não afasta a existência de infração ou as convalida. A autora não alegou e
tampouco provou (foram anexadas apenas algumas peças do processo administrativo) que tenha apresentado defesa no processo administrativo
para afastar a alegação das irregularidades, gerando a presunção de um reconhecimento implicito das irregularidades apuradas. Assim, impõese o reconhecimento de que as infrações foram realmente praticadas, portanto, passíveis de aplicação das penalidades previstas no contrato.
Como já mencionado em linhas volvidas não foi demonstrada a existência de nulidade nas penalidades aplicadas, portanto, o pedido declaratório
é improcedente. A autora discorreu longamente sobre a desproporcionalidade da multa, cujo valor seria muito superior ao do dano (o que não é
possível verificar porque a própria autora afirma que o dano não foi ainda quantificado) e que não poderia, para a pena de multa, ser considerado
o valor atualizado do contrato por ausência de previsão contratual, porém não fez nenhum pedido nesse sentido, já que os pedidos são exclusivos
de declaração de nulidade da multa ou, subsidiariamente, de restrição de seus efeitos. O juiz só está autorizado a decidir conforme o pedido
(artigo 492 do Código de Processo Civil), portanto, não justifica a análise da proporcionalidade ou não da penalidade aplicada se não há pedido de
redução do valor aplicado. Passo ao exame do pedido subsidiário. Pretende a autora que os efeitos da penalidade de suspensão de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração seja restrita à Polícia Militar do Distrito Federal, coforme Decreto nº 26.851/2006.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de
contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante
e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006) I
- por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão
integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de
14/08/2006) II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de
entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou
cópia autenticada, de forma definitiva; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante,
na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução
do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante: a) apresentar documentos
fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação; b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e
não efetuar o pagamento. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) § 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e,
em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de
Preços; II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida
desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) § 2º A penalidade de
suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) § 3° O prazo previsto
no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos
derivados dos pregões. Verifica-se do dispositivo supra que não há previsão legal para a restrição pretendida pela autora e o dispositivo transcrito
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