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TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1838 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017

parte arcará com os honorários do seu advogado, e as custas finais serão pagas pelo réu, tudo, conforme o acordo. Transitada em julgado, e
pagas as custas por ventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 11h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.018167-4 - Cautelar Inominada - A: NEUZA FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. R: UNIMED
RIO. Adv(s).: RJ048237 - Armando Miceli Filho. Pela derradeira vez, emende-se a inicial para regularizar o pólo ativo indicando como autora
IZAURA MARIA BOTELHO LACERDA DA SILVA, com qualificação completa, ficando a requerente como representante legal, conforme decisão
de fls. 121-v. Prazo: 15 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 12h15. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.003480-6 - Procedimento Comum - A: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho
Rego. R: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: PR020738 - Fernando Vernalha Guimaraes, PR022076 - Luiz Fernando
Casagrande Pereira. A: DANIELLA FERREIRA FERNANDES. Adv(s).: (.). HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA e DANIELLA FERREIRA
FERNANDES antes do início da fase de Cumprimento de Sentença em face de CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, comunicam
a satisfação da obrigação, requerendo, ao final, a extinção do processo (fl. 228). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (fls. 225/226) em
favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017
às 12h32. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.018596-8 - Procedimento Comum - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: RODRIGO MENDES BORGES MONTEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos autos a Contestação de fls. 109/111. De ORDEM, faço seja o autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo
legal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 14h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.002797-0 - Monitoria - A: EDMILSON PEREIRA. Adv(s).: DF050496 - Thiago Rodrigo Pereira de Assis. R: GIULLIANO
RIBEIRO DE ENOKI. Adv(s).: DF031286 - Andre Henrique de Andrade Macedo. O requerido, por ocasião da juntada dos embargos à monitória
de fls. 27/31, pretende questionar a exigibilidade do título de crédito informando que entregou os cheques assinados em branco ao seu irmão
para concluir o negócio jurídico. Requereu, ainda, o chamamento ao processo de JULIO DE OLIVEIRA ENOKI, a designação de audiência
e a gratuidade de justiça. É o breve relato. DECIDO. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, que tem como
objetivo resguardar o direito de regresso em razão da solidariedade na dívida. Nele, a condenação do réu é também do chamado. Ocorre que
a solidariedade não se presume (Art. 265 do CC) e a passiva ocorre sempre que existir mais de um devedor obrigado à dívida toda (Art. 264 do
CC). No caso em apreço, considera-se o que consta no título de crédito e o que não estiver expressamente consignado na cártula consequência
alguma produzirá na órbita das relações jurídico-cambiais. Assim, resta inoportuna a discussão a respeito do modo de negociação entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o chamamento ao processo. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o requerente deverá
comprovar, mediante exibição do comprovante de rendimentos atualizados, o real estado de necessidade, não sendo suficiente a só afirmação
formal. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste TJDFT e do e. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE - ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (20070020150653AGI, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 08/09/2008
p. 58). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para
o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no
Ag 664435/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 401). Destarte, confiro à
parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o estado de necessidade financeira, mediante a juntada do comprovante de rendimentos
pessoais atualizados. Por fim, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência, considerando que ao magistrado cabe verificar a conveniência
da realização dessa solenidade. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V),
sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação
ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 14h11. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.001408-9 - Monitoria - A: ITATIAIA COMERCIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso. R: EQUIP CASA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de
fls. 91/92, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando
o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 14h23. .
Nº 2010.07.1.018502-6 - Outorga - A: ANGELA MARIA FERREIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF030289 - Alessandro de Assuncao
Nobrega. R: ROSA MARIA SASSI. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto. R: LBL VALOR INCORPORACAO E
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o
retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 14h33. .
Nº 2015.07.1.019326-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: YEN CONSULTORIA E EMP IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: FABIO GONCALVES RAMOS. Adv(s).: DF038469 - Julio Oliveira Gontijo. De ordem, ficam
as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/10/2017 às 14h24. .

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