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TJDFT 26/10/2017 -Pág. 1047 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Nº 2017.01.1.041069-7 - Procedimento Comum - A: DANIELA SILVEIRA LIBONI. Adv(s).: DF050001 - Evaristo Orlando Soldaini. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva. Juntei, à(s) fl(s).
355/378 , réplica tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 12h47. .
Nº 2016.01.1.081125-5 - Procedimento Comum - A: ALZAIR DE MELO SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF043410 - Meiriane Cunha e Silva, Nao Consta Advogado,
Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 178/180 alegações finais da(s) parte(s) ALZAIR DE MELO SOUZA. Fica
a parte requerida intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme ate de fl. 174. Brasília - DF, terça-feira,
24/10/2017 às 11h31. .
Nº 2016.01.1.111998-8 - Acao Civil Publica - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF011218 - Anamaria Prates Barroso. R: NOVACAP
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF043909 - Fernanda Pinheiro do Vale Lopes. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). R: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF008071 - Claudia Brandao Dutra. De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o dia 30/10/2017, às 16h, em
razão da determinação contida no "caput" do referido artigo quanto ao prazo para a citação do réu e dos prazos estabelecidos pelo CPC e por
normas procedimentais para o cumprimento da diligência. A intimação do autor para a audiência será feita impreterivelmente na pessoa de seu
advogado, conforme art. 334, § 3º, do CPC. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos ou constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 15h49. Aline
de Sousa Dias Mat. 310299 .
Nº 2017.01.1.031214-8 - Procedimento Comum - A: CLAUDILENE MENDES DE CRISTO. Adv(s).: DF049244 - Felipe Frank Martins. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO SANTANA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: ELIO MOULIN. Adv(s).: (.). R: REGINA
MARIA DE ALMEIDA MOULIN. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 113/114 , réplica tempestiva . De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as
partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 (cinco ) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017
às 13h26. .
Nº 2015.01.1.125629-3 - Embargos de Terceiro - A: EDIVAN PEREIRA NATAL. Adv(s).: DF038941 - Ivanildo Ribeiro de Medeiros.
R: ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO. Adv(s).: DF024604 - Zilmar Ribeiro de Farias Bandeira. A: ADRIANE MIARA ALVARES DE MOURA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a Despacho de fl. 230 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da
publicação o nome do patrono da parte embargada], razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DESPACHO Intime(m)-se
o(s) embargado(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de desistência da ação pelo embargante. Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às
14h19. Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 13h32. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.026183-3 - Interdito Proibitorio - A: HELENA MARTINS CALASANS. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. A prova tem por objetivo o
esclarecimento de fato tido por controverso, fato este que, logicamente, deve ser relevante ao deslinde da causa, tendo em vista os limites
objetivos da demanda. Além disso, o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
face de seu papel dirigente dos feitos sob sua condução (artigos 139, III e 370, parágrafo único, todos do CPC). No caso em tela, numa primeira
análise, as provas requeridas não se mostram necessárias ou úteis para provar os fatos indicados pela parte. Contudo, em homenagem ao
princípio da ampla defesa, defiro à parte autora o prazo de 5 dias para que esclareça qual a utilidade da produção da prova pretendida para o
deslinde da causa. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.053539-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. Oficie-se a CODHAB como
requerido pela parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.085160-9 - Usucapiao - A: BRUNA RUY DA SILVA. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa. R: ARON BERGUIAN.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INAGIO CASTRO. Adv(s).: (.). R: RODRIGO FRANCISCO MARTINS. Adv(s).: (.). R: RUY PINTO RIBAR.
Adv(s).: (.). R: DOMINGOS DA SILVA FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: (.). R: JOSE GERMANO DE
SOUZA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: DJAIR CASTILHO DE CAMARGO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). Consoante a disciplina do art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia de se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Servem os embargos para
esclarecer ou complementar a decisão proferida, convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo
legal, o "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz " pode significar a simples questão controvertida posta nos autos; um dos
fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou um pedido formulado pela parte, que, no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Desse modo,
são cabíveis embargos de declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento; com inversão
por consequência, do resultado final do julgamento. Os embargos servem somente a integração da decisão, esclarecendo os pontos omissos,
obscuros ou contraditórios porventura existentes na decisão embargada. Na hipótese dos autos, de fato, a decisão de fl. 397 deixou de esclarecer
a condição processual em que o Distrito Federal foi admitido, merecendo, por coneguinte, seja suprida a omissão. Com efeito, conheço dos
Embargos e dou-lhes provimento para acatar o pedido do Distrito Federal e admiti-lo na condição de Litisconsorte Passivo Necessário. Procedase sua citação, conforme requerido à fl. 414. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 15h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.046227-2 - Procedimento Comum - A: JURACY GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 40-77. Mantenho a decisão agravada
(fls. 38) por seus próprios fundamentos. Cumpram-se as determinações precedentes, citando-se a requerida e dando ciência ao Ministério Público.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 15h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.014370-2 - Procedimento Comum - A: JUSCELINA ALVES BESSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves, - 20160110143702. Fica a parte apelada AGEFIS
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