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TJDFT 18/10/2017 -Pág. 243 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 197/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017

se imediata ciência ao Juízo da causa. Dispenso as informações. Intimem-se, inclusive a agravada, para responder ao recurso. Desembargador
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
DESPACHO
N. 0706785-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF26088 - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA,
RJ7480200A - ANA TEREZA BASILIO, DF3711100A - TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA. R: OLIMPIO PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).:
DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Número do processo: 0706785-72.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: OLIMPIO PEREIRA RIBEIRO D E S P A C H O ID 2559123. Nada a prover. Após
certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para analisar eventuais medidas satisfativas. Publique-se. Brasília/DF,
16 de outubro de 2017. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
EMENTA
N. 0700269-79.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI PEREIRA DE ABREU. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A
- ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A - ANDRE QUEIROZ
LACERDA E SILVA. R: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI
PEREIRA DE ABREU. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS
AFASTADOS PELO ACÓRDÃO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. No que
concerne aos danos materiais, ao contrário do que sustenta a parte demandante, o que se entende é que eles não são devidos, por se tratar
de cumulação imprópria de pedidos, isto é, há vários pedidos mais só um deles pode ser acolhido. 2. Se a empresa licitante não realizou o
pagamento do bem, nos termos editalícios, também não pode imitir-se na posse do bem, o que, por conseqüência, inviabiliza qualquer pretensão
reparatória. 3. A verba honorária de primeira instância deve atender aos parâmetros legais elencados no novel Código de Processo Civil e, tendo
sido fixada de forma irrisória e em violação ao art. do art. 85, §2º do CPC/2015, impõe-se a sua majoração. 4. Apelação da requerida conhecida
e desprovida. Apelação da ré conhecida e provida.
N. 0700269-79.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI PEREIRA DE ABREU. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A
- ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A - ANDRE QUEIROZ
LACERDA E SILVA. R: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI
PEREIRA DE ABREU. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS
AFASTADOS PELO ACÓRDÃO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. No que
concerne aos danos materiais, ao contrário do que sustenta a parte demandante, o que se entende é que eles não são devidos, por se tratar
de cumulação imprópria de pedidos, isto é, há vários pedidos mais só um deles pode ser acolhido. 2. Se a empresa licitante não realizou o
pagamento do bem, nos termos editalícios, também não pode imitir-se na posse do bem, o que, por conseqüência, inviabiliza qualquer pretensão
reparatória. 3. A verba honorária de primeira instância deve atender aos parâmetros legais elencados no novel Código de Processo Civil e, tendo
sido fixada de forma irrisória e em violação ao art. do art. 85, §2º do CPC/2015, impõe-se a sua majoração. 4. Apelação da requerida conhecida
e desprovida. Apelação da ré conhecida e provida.
N. 0700269-79.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI PEREIRA DE ABREU. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A
- ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A - ANDRE QUEIROZ
LACERDA E SILVA. R: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI
PEREIRA DE ABREU. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS
AFASTADOS PELO ACÓRDÃO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. No que
concerne aos danos materiais, ao contrário do que sustenta a parte demandante, o que se entende é que eles não são devidos, por se tratar
de cumulação imprópria de pedidos, isto é, há vários pedidos mais só um deles pode ser acolhido. 2. Se a empresa licitante não realizou o
pagamento do bem, nos termos editalícios, também não pode imitir-se na posse do bem, o que, por conseqüência, inviabiliza qualquer pretensão
reparatória. 3. A verba honorária de primeira instância deve atender aos parâmetros legais elencados no novel Código de Processo Civil e, tendo
sido fixada de forma irrisória e em violação ao art. do art. 85, §2º do CPC/2015, impõe-se a sua majoração. 4. Apelação da requerida conhecida
e desprovida. Apelação da ré conhecida e provida.
N. 0700269-79.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI PEREIRA DE ABREU. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A
- ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF4001600A - ANDRE QUEIROZ
LACERDA E SILVA. R: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF4131100A - PREM KHELI
PEREIRA DE ABREU. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS
AFASTADOS PELO ACÓRDÃO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. No que
concerne aos danos materiais, ao contrário do que sustenta a parte demandante, o que se entende é que eles não são devidos, por se tratar
de cumulação imprópria de pedidos, isto é, há vários pedidos mais só um deles pode ser acolhido. 2. Se a empresa licitante não realizou o
pagamento do bem, nos termos editalícios, também não pode imitir-se na posse do bem, o que, por conseqüência, inviabiliza qualquer pretensão
reparatória. 3. A verba honorária de primeira instância deve atender aos parâmetros legais elencados no novel Código de Processo Civil e, tendo
sido fixada de forma irrisória e em violação ao art. do art. 85, §2º do CPC/2015, impõe-se a sua majoração. 4. Apelação da requerida conhecida
e desprovida. Apelação da ré conhecida e provida.
DESPACHO
N. 0700808-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELISEU ALBERTO VIANNAY DE ABREU. Adv(s).: GO24318 - EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO.
Número do processo: 0700808-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ELISEU ALBERTO VIANNAY DE ABREU D E S P A C H O Aguarde-se a publicação do acórdão do RE nº 612.043. Após, voltem
os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 16 de outubro de 2017. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
EMENTA
N. 0701227-65.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA. Adv(s).: DF4742400A - PHELLIP
ALEXANDER ALCANTARA PONCE. R: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG - GOVERNADOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
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