Edição nº 193/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de outubro de 2017
no Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, intimo a parte autora a comprovar para qual endereço deve ser expedido o mandado de citação para que o
requerido apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, diante do indeferimento da inicial ou esclareça a parte
autora se pretende a desistência do recurso. Prazo: 05 dias. I. I. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2017. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0717185-45.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF20235 WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: FORTRAN ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: PE43961 - VICTOR VIANA DINIZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0717185-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU: FORTRAN ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se o requerido acerca dos documentos novos de ID nºs 9759177 e 9759191,
a teor do disposto no artigo 437, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2017 14:54:10. TATIANA DIAS DA
SILVA Juíza de Direito
N. 0717185-45.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF20235 WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: FORTRAN ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: PE43961 - VICTOR VIANA DINIZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0717185-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU: FORTRAN ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se o requerido acerca dos documentos novos de ID nºs 9759177 e 9759191,
a teor do disposto no artigo 437, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2017 14:54:10. TATIANA DIAS DA
SILVA Juíza de Direito
N. 0701857-75.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREIA DE PADUA CARELI DANTAS. Adv(s).: DF35337 - CAIO
CESAR FARIAS LEONCIO. R: COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF16006 - GIANCARLO
MACHADO GOMES. R: C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701857-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREIA DE PADUA CARELI DANTAS RÉU: COOP HABIT
DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL, C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA DESPACHO Cite-se o segundo réu
no endereço indicado na petição Id. 10187247. Retornando sem cumprimento, cite-se nos seguintes endereços obtidos pelas pesquisas: a) RUA
FELIPE CORTEZ, 1471, BAIRRO: LAGOA NOVA , NATAL RN, CEP: 59056150; e b) R JOAO PESSOA 267 SL 214 CIDADE ALTA 59025902
NATAL Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2017. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712230-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE PAULA BARROS. Adv(s).: DF27910 ALINE HACK MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: ANDRE
WOBEL SILVA. Adv(s).: DF35902 - IVAN AQUILES COSTA LIMA, DF36230 - DEUSILENE NICULAO BESERRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712230-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA BARROS
EXECUTADO: ANDRE WOBEL SILVA DESPACHO Expeça-se a certidão conforme requerido. Antes da análise do pedido de ID nº 10116510,
intimo a parte executada a manifestar acerca da localização do veiculo penhorado. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2017. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712230-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE PAULA BARROS. Adv(s).: DF27910 ALINE HACK MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI CALZA, DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: ANDRE
WOBEL SILVA. Adv(s).: DF35902 - IVAN AQUILES COSTA LIMA, DF36230 - DEUSILENE NICULAO BESERRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712230-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA BARROS
EXECUTADO: ANDRE WOBEL SILVA DESPACHO Expeça-se a certidão conforme requerido. Antes da análise do pedido de ID nº 10116510,
intimo a parte executada a manifestar acerca da localização do veiculo penhorado. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2017. TATIANA
DIAS DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0716953-33.2017.8.07.0001 - DESPEJO - A: RICARDO GONCALVES GARCIA. Adv(s).: DF54240 - MATHEUS MUNIZ RODRIGUES
JUNQUEIRA. R: MUSICAL NOVO TEMPO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716953-33.2017.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RICARDO GONCALVES GARCIA RÉU: MUSICAL NOVO TEMPO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de
ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RICARDO GONÇALVES GARCIA em desfavor de MUSICAL NOVO TEMPO, pelos fatos e
fundamentos que se seguem. Narra a autora que alugou imóvel para a ré, a um aluguel mensal de R$1.000,00. Ocorre que a ré deixou de pagar os
valores relativos aos alugueres vencidos no ano de 2017. Nesse sentido, comunica que já foi realizada a notificação extrajudicial para a rescisão
do contrato de locação e a desocupação do imóvel, e requer a concessão de liminar após o depósito de caução para a imediata desocupação do
imóvel. Por fim, requer a confirmação da liminar, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram
os documentos de ID nºs 8244260, 8244292, 8244315, 8244610, 8244686, 8244738, 8244953 e 8244995. Os autos foram inicialmente distribuídos
para a 21ª Vara Cível de Brasília e posteriormente foram remetidos a esta Vara, conforme decisão de ID nº 8274184. Emenda de ID nº 8806764.
Decisão de ID nº 8818685 deferiu o pedido liminar mediante o depósito de R$3.000,00 para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15
dias, sob pena de desocupação compulsória. Caução de ID nº 9053164. Apesar de devidamente citada e intimada (ID nº 9612112) a requerida não
apresentou defesa (ID nº 10238015), nem purgou a mora. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Devidamente citada (ID nº 9612112), a ré deixou de ofertar contestação nos
autos, privando-se, desse modo, voluntariamente, de exercer a dialética processual que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Diante da
inércia injustificada da requerida, presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, aplicando, in casu, os efeitos da revelia, a teor do comando
constante do art. 344 do CPC: ?Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor.? Por outro lado, a pretensão autoral está devidamente delineada no feito, eis que instruída com contrato de locação
de imóvel celebrado entre as partes (ID nº 8244610), por meio do qual se convencionou o pagamento de aluguéis e demais encargos relativos
ao bem. O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É
contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural
das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua
restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu. As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de
locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º da Lei nº 8.245/91 que a locação
poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse quadro, configurado o
descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação. Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do
1234