Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
SENTENÇA
N. 0703878-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE. R: CAROLINA NUNES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites
legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de
mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC. Sem custas finais em face da transação (Art. 90 §
3o, do CPC/15). Honorários conforme acordado. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2017 16:19:53. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Daniel Barbosa Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.181578-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HERCULES VEIGA XAVIER. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja
Williams. R: JOSE NIVALDO COSTA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, às fls. 169, o demonstrativo do cálculo das
custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da
Corregedoria, fica a parte HERCULES VEIGA XAVIER intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das
custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados,
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais,
acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados
nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e
anotações de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 17h01. .
Nº 2014.01.1.163095-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IVO JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico que, nesta data, juntei os cálculos da contadoria (fls.
250/253). De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017
às 17h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.182311-6 - Cumprimento de Sentenca - R: MANOEL BANDEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon
Mendes. A: ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF019816 - Douglas Cunha da Silva. R: ELIANA RIBEIRO DE BRITO. Adv(s).: (.). R:
CHRISTINE BEATRIZ NASCIMENTO CARNEIRO PEREIRA. Adv(s).: (.). Extraia-se cópia da íntegra do processo e encaminhe-se ao Ministério
Público por intermédio de ofício para apuração de eventual crime. Expeça-se certidão com inteiro teor das expressões ofensivas indicadas na
petição de fl. 1.141 e coloque-se à disposição da parte interessada. Somente após a prática dos atos precedentes, intime-se o exequente para
riscar as expressões ofensivas indicadas pelo ofendido. Diga o exequente sobre os documentos juntados pelo executado. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 16h49. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.058132-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDMILSON ALVES GOUVEA. Adv(s).: DF028600 - Erika Regina Araujo
Albuquerque. R: RABBONI COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF048143 - Reneê Portela Gomes. R: JOHNNIE PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE SOUSA DIAS. Adv(s).: (.). O artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária. A par disso, o arresto de bens é autorizado pela norma processual até quando realizado pelo próprio
oficial de justiça, como previsto no artigo 830, caput, do CPC, sendo esdrúxulo admitir que a autoridade judicial não a pudesse determinar, inclusive
em caráter ex officio, presentes os requisitos cautelares. No caso concreto, não restam dúvidas quanto ao cabimento da medida constritiva, uma
vez que, a despeito das diversas diligências requeridas pela parte autora e determinadas por este Juízo, ainda não se logrou êxito na realização
da citação do devedor nem, por decorrência lógica, na satisfação da obrigação pretendida pela parte autora. Tampouco foi útil a tentativa de
citação dos sócios para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Destaco o seguinte precedente emanado da
egrégia Corte Superior de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - PODER CAUTELAR DO JUIZ - ARRESTO. I - JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE ARRESTO DECRETADO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, DE OFICIO, NO EXERCICIO DE SEU PODER
CAUTELAR E PARA GARANTIA DO PROCESSO E EFICACIA DA DECISÃO, E CABIVEL E PODE SER EFETIVADO SEM AUDIENCIA DA
PARTE ADVERSA. II - ADMITE-SE MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CARATER EXCEPCIONAL FACE A IRREPARABILIDADE DA LESÃO OU PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EIVADA DE ABUSO
DE DIREITO. CONTUDO, JULGADO AQUELE, RESTA PREJUDICADO O MANDAMUS. III - RECURSO PREJUDICADO." (RMS 5.345/RS,
Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/1995, DJ 07/08/1995, p. 23035) Na mesma perspectiva, temse pronunciado de forma predominante este colendo Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não
tenha endereço conhecido nos autos. 2) Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário,
mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) 3) Recurso conhecido
e provido". (Acórdão n.828902, 20140020200898AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014. Pág.: 174) Por esses fundamentos, homenageando os preceitos da razoável duração do processo
e da efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo das determinações precedentes, DEFIRO o arresto eletrônico nas contas bancárias
eventualmente titularizadas pelos sócios da empresa devedora, por aplicação analógica da regra do artigo 854 do CPC. Segue detalhamento
com bloqueio de valores. Diga a parte credora. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 14h29. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.110362-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF034514 - Leandro Augusto
de Gois Silva, GO021593 - Manoel Arcanjo Dama Filho. R: MEHDI HAYDAR AHMAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento
de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II,
do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 17h03. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1400