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TJDFT 28/07/2017 -Pág. 331 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 141/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017

menor da desconsideração da personalidade jurídica.? (Acórdão nº 427045, 20100020022586AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 02/06/2010, Publicado no DJE: 17/06/2010. Pág.: 90) De todo o alinhavado e do que restara relatado na espécie não se divisa
óbice à desconsideração da personalidade jurídica da agravante de forma a ensejar que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente
aos seus sócios e às empresas que integram o mesmo grupo econômico. É que sobejam elementos hábeis a denotar que a ação principal fora
ajuizada em 2013[4], e a execução arrasta-se desde setembro de 2015, e, desde então, a devedora tem criado diversos obstáculos à efetivação
do débito a que fora condenada a pagar ao agravado a título de restituição da quantia despendida em razão da resolução do contrato de compra
e venda de imóvel em construção celebrado entre as partes. Ora, segundo se colhe dos documentos trasladados aos autos, a execução não
permanecera suspensa ou abandonada pelo agravado desde quando se iniciara, sendo certo que, por outro lado, frustradas as tentativas de
penhoras sobre os bens da devedora, não se lograra êxito nas tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante. Ante essas
inexoráveis evidências, a medida deferida pela decisão guerreada reveste-se de estofo, pois, a despeito da inexistência de comprovação quanto à
confusão patrimonial entre os sócios e a devedora e, outrossim, entre as sociedades componentes do mesmo grupo econômico, deve prevalecer
a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a
existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese. Essa apreensão deriva do fato de que, a despeito de a
obrigação não alcançar valor excessivo, se ponderado com o objeto social da devedora e do grupo econômico que integra, a primeira agravante
usa da personalidade jurídica como véu destinado a frustrar a realização da obrigação. É oportuno assinalar que, em pertencendo ao mesmo grupo
econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades
que o integram (CNPJ), pois, consoante já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ?embora inexistentes regras legais claras acerca
da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua
constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quanto arguida em benefício dos credores
de boa-fé.?[5] Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a
hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se
apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de
diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos
pelo consumidor agravado, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam
alcançados bens pertencentes aos sócios e às empresas coligadas, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo
preceptivo. Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal jurisdicional, e, conforme pontuado,
sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, não se verifica no caso em tela a presença da verossimilhança do
aduzido e risco de dano proveniente do indeferimento da medida, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a
análise do recurso pelo colegiado. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor
da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas
no efeito devolutivo. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada. Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo
legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2017. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID
1746224 - Pág. 10 [2] - ID 1746235. [3] Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim, Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa
do Consumidor, 2ª ed. Ed. RT. Comentários ao art. 28. [4] - ID 1746266. [5] - REsp 907915/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011.
PAUTA DE JULGAMENTO
27ª Sessão Ordinária

PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTO
27ª SESSÃO ORDINÁRIA

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, Presidente da 1ª TURMA CÍVEL e, tendo em vista o disposto
no artigo 2º da Portaria GPR 1848/2016 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores
das partes para, querendo, em cinco dias úteis, manifestarem-se contrários à forma de julgamento virtual de seus processos, ficando desde
já cientificados que não havendo manifestação, decisão dos senhores desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo
plenário virtual os processos abaixo relacionados no ITEM I.

Informo ainda que, no dia 09/08/2017, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL,
PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C - 2º ANDAR, N. 2.130 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial
dos processos excluídos do julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que
independem de publicação, dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II,
observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SOMENTE SERÃO ACEITAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO (artigo 109 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

ITEM I - PROCESSOS APTOS PARA JULGAMENTO VIRTUAL:
Não existem processos para a pauta.

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, Presidente da 1ª TURMA CÍVEL informo que, no dia
09/08/2017, com início às treze horas e trinta minutos, no(a) SALA DE SESSÃO DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE
1, BLOCO C - 2º ANDAR, N. 2.130 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, realizar-se-á a sessão para julgamento presencial dos processos excluídos do
julgamento virtual, dos processos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação,
dos processos com pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e os abaixo relacionados no ITEM II, observando-se que os
processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. AS INSCRIÇÕES

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