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TJDFT 19/07/2017 -Pág. 787 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 134/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017

meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito.Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte
apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem
por fundamento o inciso IV do indigitado artigo.Dessa forma, porque observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer
íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011
p. 266)." Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 18h08. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.188453-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA. Adv(s).: DF040162 Davi Vieira Coelho de Albuquerque. R: M E I LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WESLEY
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ENIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R: WAGNER ARAUJO
ALCANTARA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos petição da parte EXECUTADA (Enia Pereira e Antonio Maria), fls. 193/205. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o
art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte
EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca da petição ora juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 18h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.041751-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MINERVA SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
R: JOAO CARLOS BALBINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Preliminarmente, certifiquese, a Secretaria, se foram diligenciados todos os endereços constante das fls. 56. Em havendo endereço não diligenciado, proceda à
secretaria o desentranhamento do mandado para integral cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 18h55. ,Juiz Pedro Oliveira de
Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.073264-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - Adriano Athala
de Oliveira Shcaira. R: MARIAN KIDS E TEENS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARISTELA APARECIDA POFFO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: LINDALVA GLORIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o exequente para
que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a citação da parte executada. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte
requerente para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada
que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo
por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. A
respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da autora em promover a citação dos réus, nada obstante a
intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
A obediência aos prazos processuais atende ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de negligência das partes e de abandono da
causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual, a il. Des. Relatora bem destacou circunstância processual análoga
à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5 (cinco) dias após exaurido o
prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes indeterminadas oportunidades
de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo constitucional da razoável duração
do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciá-la quando devidamente intimada por
meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei exige a intimação pessoal da parte
apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço, eis que a r. sentença hostilizada tem
por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal, a sentença recorrida deve permanecer
íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011
p. 266) Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 14h01. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.123290-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO
BANCO CE. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral Toledo Filho. R: JAIRO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto
ao executado juntar aos autos extratos bancários referente à conta bancária em que houve o bloqueio, bem como comprovante de rendimentos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 13h31. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.123850-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: DANIEL BRANDAO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo como desistência do recurso interposto às fla.
33/38, o pedido de fls. 44. Feito já sentenciado. Pagas as custas arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
14/07/2017 às 13h24. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.073923-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: RITA HELENA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o
pedido formulado às fls. 45/47, pois não há o que se falar em expedição de ofício à Receita Federal, ante o não esgotamento dos meios de busca
por bens da parte executada passíveis de penhora, no caso em tela a parte exeqüente ainda não diligenciou junto aos cartórios de registro de
imóveis. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. Não
esgotados os meios que dispõe o exequente para localizar bens passíveis de penhora, descabido expedir ofício à Receita Federal, solicitando
informações a respeito de bens em nome do executado ou de operações imobiliárias realizadas por esse, assim como declaração do ITR em
nome do devedor. Agravo não provido. (Acórdão n.617415, 20120020140133AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/09/2012, Publicado no DJE: 13/09/2012. Pág.: 166) Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 14h05. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2013.01.1.100783-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. R: K E F GRAFICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MILTON CAPO DA SILVA. Adv(s).: DF004823 - Josimal
Cabral Barbosa. R: ELIANE FREITAS CAPO DA SILVA. Adv(s).: DF004823 - Josimal Cabral Barbosa. INTERESSADA: PREVI CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Mandado
de Avaliação, devidamente cumprido, sendo o bem AVALIADO EM R$ 383.138,00 (trezentos e oitenta e três mil, cento e trinta e oito reais), fls.
140/143. Certifico também que, nesta data, juntei aos presentes autos IMPUGNAÇÃO À PENHORA, fls. 144/161. Nos termos do art. 93, XIV CF,
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