Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
N. 0700101-65.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF17603 - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: ALYSSON FERNANDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700101-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALYSSON FERNANDO DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado
para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali
consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma
legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação
no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação
pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 14:05:55. FABRÍCIO CASTAGNA
LUNARDI Juiz de Direito
N. 0716503-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARSEILE. Adv(s).:
DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SERGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0716503-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
MARSEILE EXECUTADO: SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS, SERGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Juntar aos autos a
convenção de condomínio. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 14:23:39. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0716352-27.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PARK SUL PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF28066
- DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. R: DIEGO MARQUES DUTRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAROLINA CARNEIRO LUDOVICO DE PAULA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0716352-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME
RESIDENCE EXECUTADO: DIEGO MARQUES DUTRA, CAROLINA CARNEIRO LUDOVICO DE PAULA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Trazer novamente aos
autos os documentos de ID 8159826, 8159870 e 8159940; considerando que o modo em que se encontram dispostos, dificulta sua análise. O
exequente deverá trazer um documento por folha, além de anexar o documento em modo de orientação "retrato". II - Recolher custas iniciais;
III - Retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que, nas execuções, os honorários são fixados
pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial, na forma do artigo 827 do NCPC; Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 14:10:11.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0716542-87.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT. Adv(s).:
DF14684 - SILVIO DE JESUS PEREIRA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716542-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED. BRASILIA FLAT EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins
de: I - Trazer aos autos a certidão de ônus do imóvel atualizada; II - Juntar o acordo extrajudicial firmado pelas partes ou decotar as parcelas do
referido acordo; III - Esclarecer a verba cobrada sob título "consumo", a qual consta na planilha de valores de ID 8185039. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 13 de julho de 2017 14:26:03. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0701407-35.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 307. Adv(s).:
DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. R: MARIA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0701407-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 307 EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento
em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código
de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária
ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma,
declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e
3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 14:43:46. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0716520-29.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
Adv(s).: DF7379 - JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0716520-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTUR - ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO LTDA EXECUTADO: WELLINGTON MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para
fins de: I - Retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária sob título de "parcelamento de aluguel não cumprido",
considerando que a referida verba não dispõe de certeza, requisito indispensável à ação de execução. Desse modo, poderá a parte optar pela
ação de conhecimento para produzir a prova em questão, caso não possua o acordo extrajudicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017
15:06:56. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N. 0716268-26.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: APARECIDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF23053 SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: EUNICE APARECIDA PANIAGO TESTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO FLAVIO TESTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA RIBEIRO TESTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO TESTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BERNADETE BRASILIENSE TESTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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