Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o
arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o
acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor.
Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão
mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever
de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito,
com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 17h58.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.121106-2 - Obrigacao de Fazer - A: ONELIA CALDAS MENDES. Adv(s).: DF027266 - Karla Cristina Moura da Frota. R:
QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire, SP311015 - Giovanna Marssari, SP315433
- Roberta Rascio Saito. R: SULAMERICA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Concedo á
parte ré o prazo de 10 dias para que informe a este Juízo se já deu cumprimento à determinação proferida no acórdão n. 1023340 (AGI n.
0701625-66.2017.8.07.0000). Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h08. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.058840-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: EDMIR MANOEL DE SOUZA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF07930E - Celso Alves de Oliveira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF030508 - Ricardo
Santana, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: EDNA FISCHER. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDNA MARIA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDSON ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDSON
CORDEIRO DE ALENCAR. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDSON SALES DE ARAUJO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. A: EDUARDO ANTONIO FRANZON. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDUARDO KAORU NOBUSADA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDVALDO LOPES CARNEIRO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDYMILSON ALVES
PORFIRIO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Expeça-se o alvará de levantamento em favor da PREVI, nos termos da sentença de
fl. 1039, conforme pedido de fl. 1072. Após, voltem os autos ao arquivo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h25. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.143613-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO TEODORIO JALES. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos Santos
Cavalcante. R: CHSN COOP HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. INTERESSADA:
APCMP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. Nos autos n. 44880-3/15: DESAPENSEM-SE OS AUTOS. Arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Nos autos n.
143613-7/10: Corrija-se o cadastro, como solicitado à fl. 477, com a exclusão do nome do advogado peticionante. Concedo à parte exequente
o prazo de 10 dias para manifestação, ante o informado às fls. 478/479. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h21. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.192844-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF029631 - Stephania Filgueira Brito Silva. R: JHDIESEL PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR RODRIGUES BARROSO. Adv(s).: (.). R: MARIA JOSE MENDES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: DEUSIMAR
RODRIGUES BARROSO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante a resposta da Curadoria Especial, concedo à parte exequente o prazo
de 15 dias para manifestação. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.094762-6 - Procedimento Comum - A: SHIRLEY CALDEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030004 - Emerson Caetano de
Moura. R: ARTHUR BERNARDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos Malote Digital, oriundo do TJGO, de fl(s). 274/275, requerendo providências da parte autora. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste
Juízo, intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h31. .
Nº 2006.01.1.034947-2 - Indenizacao - A: FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: GO015702 - Wlicio Chaveiro Nascimento.
R: EDITORA GLOBO S/A. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF06410E - Vitor Perdiz de Jesus Borba, DF07712E - Trevor Francis Brito
Mariani, Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo ficam as partes intimadas quanto fls. 549, no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 13h44. .
Nº 2011.01.1.022210-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LENICE FERREIRA. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo Rodrigues Galvao.
R: ASSOCIACAO DE PROTECAO AUTOMOTIVA PROAUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado, MG111959 - Luciane Caldas Campos, MG113294
- Ana Paula Coelho Ribeiro de Sales. R: KESYA FABIANY SILVA MATOS. Adv(s).: (.). R: EDSON DIAS MARTON. Adv(s).: (.). R: ROBERT
WILLIAN DE SOUZA MARTON. Adv(s).: (.). R: TANIA MARIA DE SOUZA MARTON. Adv(s).: (.). R: RANDER PEREIRA E SILVA. Adv(s).: (.). R:
AGNALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a carta precatória oriunda do TJMG de
fl(s). 648/659. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h35. .
Nº 2011.01.1.201393-8 - Execucao - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: MW GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL:
MARCOS PRODENCIO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SOLANGE DIONISIO CARDOSO PRODENCIO. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria nº
02/2016 deste Juízo fica a parte credora intimada para se manifestar, nos termos da decisão de fls. 295. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/07/2017 às 13h59. .
Nº 2014.01.1.179931-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio
de Vasconcelos Junior. R: EDINEY MANOEL FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos a carta precatória oriunda do TJPA de fl(s). 219/224. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 18h38. .
DECISAO
1259