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TJDFT 03/07/2017 -Pág. 660 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017

A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Em 21/03/2017, foi recebido o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº
025/2017, comunicando decisão em Reclamação, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora da Reclamação nº 2017.00.2.007842-2,
que assim decide: (...) Dessa forma, mostra-se cabível a pretensão deduzida nesta Reclamação, razão por que defiro o pedido liminar, para
sobrestar os efeitos da decisão proferida nos autos da ação originária, de modo a impedir o início da fase de cumprimento do julgado, nos termos
do art. 989, inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 198, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a
suspensão dos demais processos distribuídos às Turmas Recursais, em que a controvérsia levantada nesta Reclamação tenha sido estabelecida.
Oficie-se aos Presidentes das Turmas Recursais. Comunique-se ao Juízo a quo, para que adote as medidas cabíveis para o fiel cumprimento
da presente decisão, bem como para que preste as informações cabíveis. Cite-se a parte interessada (art. 989, III, CPC/2015). Após, à douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relator Desse modo, determinada a suspensão, devolvam-se à
Secretaria da Turma e, oportunamente, quando resolvida a controvérsia em questão, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 27 de junho de 2017.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0703539-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA
JUNIOR. A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R:
IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).:
DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703539-20.2017.8.07.0016 Classe
judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Em 21/03/2017, foi recebido o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº
025/2017, comunicando decisão em Reclamação, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora da Reclamação nº 2017.00.2.007842-2,
que assim decide: (...) Dessa forma, mostra-se cabível a pretensão deduzida nesta Reclamação, razão por que defiro o pedido liminar, para
sobrestar os efeitos da decisão proferida nos autos da ação originária, de modo a impedir o início da fase de cumprimento do julgado, nos termos
do art. 989, inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 198, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a
suspensão dos demais processos distribuídos às Turmas Recursais, em que a controvérsia levantada nesta Reclamação tenha sido estabelecida.
Oficie-se aos Presidentes das Turmas Recursais. Comunique-se ao Juízo a quo, para que adote as medidas cabíveis para o fiel cumprimento
da presente decisão, bem como para que preste as informações cabíveis. Cite-se a parte interessada (art. 989, III, CPC/2015). Após, à douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relator Desse modo, determinada a suspensão, devolvam-se à
Secretaria da Turma e, oportunamente, quando resolvida a controvérsia em questão, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 27 de junho de 2017.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0703539-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA
JUNIOR. A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R:
IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).:
DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703539-20.2017.8.07.0016 Classe
judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Em 21/03/2017, foi recebido o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº
025/2017, comunicando decisão em Reclamação, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora da Reclamação nº 2017.00.2.007842-2,
que assim decide: (...) Dessa forma, mostra-se cabível a pretensão deduzida nesta Reclamação, razão por que defiro o pedido liminar, para
sobrestar os efeitos da decisão proferida nos autos da ação originária, de modo a impedir o início da fase de cumprimento do julgado, nos termos
do art. 989, inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 198, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a
suspensão dos demais processos distribuídos às Turmas Recursais, em que a controvérsia levantada nesta Reclamação tenha sido estabelecida.
Oficie-se aos Presidentes das Turmas Recursais. Comunique-se ao Juízo a quo, para que adote as medidas cabíveis para o fiel cumprimento
da presente decisão, bem como para que preste as informações cabíveis. Cite-se a parte interessada (art. 989, III, CPC/2015). Após, à douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relator Desse modo, determinada a suspensão, devolvam-se à
Secretaria da Turma e, oportunamente, quando resolvida a controvérsia em questão, voltem-me conclusos. Brasília/DF, 27 de junho de 2017.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0703539-20.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).: DF3416300A - FABIO
FONTES ESTILLAC GOMEZ. A: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA
JUNIOR. A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R:
IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO1291500A - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: HELTON DEMETRIO DE BARROS. Adv(s).:
DF3416300A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703539-20.2017.8.07.0016 Classe
judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, HELTON DEMETRIO DE BARROS DECISÃO Em 21/03/2017, foi recebido o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº
025/2017, comunicando decisão em Reclamação, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora da Reclamação nº 2017.00.2.007842-2,
que assim decide: (...) Dessa forma, mostra-se cabível a pretensão deduzida nesta Reclamação, razão por que defiro o pedido liminar, para
sobrestar os efeitos da decisão proferida nos autos da ação originária, de modo a impedir o início da fase de cumprimento do julgado, nos termos
do art. 989, inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 198, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a
suspensão dos demais processos distribuídos às Turmas Recursais, em que a controvérsia levantada nesta Reclamação tenha sido estabelecida.
Oficie-se aos Presidentes das Turmas Recursais. Comunique-se ao Juízo a quo, para que adote as medidas cabíveis para o fiel cumprimento
da presente decisão, bem como para que preste as informações cabíveis. Cite-se a parte interessada (art. 989, III, CPC/2015). Após, à douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relator Desse modo, determinada a suspensão, devolvam-se à
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