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TJDFT 13/06/2017 -Pág. 1105 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017

Advogado. HERDEIROS: GALILEU VASCONCELOS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MANOEL VENANCIO SILVA
MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: PEDRO RICARDO SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
GUILHERME FERREIRA SILVA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JASMIM SEABRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por SAMARA DE SOUZA MARANHÃO. Com a certidão de óbito de fl. 12, declaro
aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de EDUARDO MENDES FERREIRA. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio
inventariante SAMARA DE SOUZA MARANHÃO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o
termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO
DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e
extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do
espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas
para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). Desde logo fica
fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente
de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter:
- a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos co njuges (sem incluir os cônjuges
como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com
endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo
de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a QUALIFICAÇÃO
COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no
cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se
tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade,
os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; - os bens móveis integrantes
do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o
seu valor; - as dívidas do espólio; O(A) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) original ou cópia
autenticada da certidão de óbito do(a) inventariado(a); b) cópias autenticadas dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros
ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br)
e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel
inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e
federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de
testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão
de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver). g) cópia do CRLV; h)certidão de registro imobiliário atualizada; i)
extrato de conta bancária; j) no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Rural; k) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto
social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria. l) cópia da última declaração de imposto de renda do(a)(s) falecido(a)
(s). Publique-se. Intime-se. m) INDEFIRO o pedido de gratuidade, uma vez que as custas devem ser arcadas pelo espólio que, consoante descrito
na inicial, possui capacidade financeira para tanto. Contudo, DEFIRO o recolhimento das custas e demais despesas processuais sejam pagas
ao final. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 18h44. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.01.1.033490-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA CARDOSO MIRANDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Alvará judicial proposta por MARIA CARDOSO MIRANDA, para levantamento de saldo
de conta benefício do INN no Banco do Brasil S/A, em virtude do falecimento de seu irmão, JOSÉ CARDOSO MIRANDA. Esclareça a Requerente
quanto à legitimidade para requerer o pedido, haja vista que o pagamento é feito, em quotas iguais, aos dependentes habilitados no órgão
empregador. Na ausência de dependentes habilitados deverá ser partilhado entre os herdeiros, consoante a lei nº 6.858/80. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 08/06/2017 às 18h23. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.106128-9 - Inventario - A: ERIC ROCHA PITMAN JUNIOR. Adv(s).: DF035232 - Cibelle Dell Armelina Rocha. R: HELENA
CHAVES DA GRACA BRASIL SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INGO PITMAN. Adv(s).: (.). HERDEIROS: INGRID PITMAN RORIZ
SOLANO. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei aos presentes autos juntei petição do requerente às fls.139/141 . Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017
às 11h. CERTIDÃO Em conformidade com o artigo 1º, inciso III, da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, diante do noticiado, na petição
retro, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o Inventariante concluir o pagamento dos impostos junto à secretaria de Fazenda do
DF. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 11h. .
Nº 2013.01.1.154317-2 - Inventario - A: ALESSANDRA NOGUEIRA DA GAMA LAMBACH. Adv(s).: DF002030 - Fernando Neves da
Silva, DF032288 - Cristina Maria Gama Neves da Silva. R: RUBENS BENEVIDES LAMBACH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.N.D.G.L..
Adv(s).: (.). A: B.N.D.G.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da requerente às fls.295/342 . Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 11h08. CERTIDÃO
Em conformidade com o artigo 1º, inciso III, da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, fica a Inventariante intimada para cumprir o Item "a"
da decisão de fls. 270. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 11h08. .
Nº 62128/97 - Inventario - A: ROSANA MARQUES CARDOSO. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. R: FRANCISCO
WILSON BRASIL MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ROSEMERE FERNANDES DA NOBREGA. Adv(s).: DF020342
- Joao Carolino Filho. A: MELLINY FERNANDES BRASIL MARQUES. Adv(s).: DF020342 - Joao Carolino Filho. A: NOEMY SCHNOOR BRASIL
MARQUES. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. A: HENRIQUE SCHNOOR BRASIL MARQUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CONDOMINIO DO BLOCO A 3 DA QE LC 01. Adv(s).: DF009694 - Karla Camara Landim. INTERESSADA: HENRIQUE SCHNOOR MARQUES.
Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Nesta data, juntei aos presentes autos ofício de n° 153/2017 às fls.582 . Brasília - DF, sextafeira, 09/06/2017 às 12h. CERTIDÃO Em conformidade com o artigo 1º, inciso III, da Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, fica a requerente
intimada a se manifestar sobre o ofício de fls. 582. Prazo: 5 (cinco) dias . Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 12h. .
Nº 2010.01.1.161803-4 - Nulidade de Testamento - A: ESPOLIO DE NORMA CORREA MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF022955 Lyana Romero Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares Pereira. R: OLGA REGINA SANT ANNA. Adv(s).: DF00416A - Elizabeth Diniz Martins
Souto, DF011783 - Ariel Stenius de Abreu Mora, DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora, Nao Consta Advogado. A: BEATRIZ CORREA
MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, DF022955 - Lyana Romero Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares
Pereira. A: ANTONIO CLAUDIO MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares Pereira. A: TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano
Leal Telesca Mota, DF022955 - Lyana Romero Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares Pereira. A: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER
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