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TJDFT 30/05/2017 -Pág. 1398 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 99/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017

Nº 2016.01.1.063658-6 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063661-7 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063667-4 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido indeferido o pedido liminar, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial,
bem como a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h17. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063671-3 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido indeferido o pedido liminar, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial,
bem como a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h17. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063673-8 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Tnedo sido negado seguimento ao recurso, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial,
bem como a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis,
sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h19. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.053247-0 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063644-9 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.110778-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA.
R: LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUMIAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF029327 - JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO. A empresa Lumiar Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ
37.131.711/0001-05, formulou pedido para a exclusão de seu nome da Serasa, ao argumento de ser pessoa diversa da empresa executada,
apesar de terem o mesmo nome empresarial. Em resposta, o Distrito Federal afirma que ambas as empresas - a executada e a peticionante pertencem ao mesmo grupo econômico, haja vista que apesar de terem números dferentes de CNPJ, possuem a mesma denominação, possuem
o mesmo sócio administrador e atuam no mesmo ramo empresarial. Portanto, pede o reconhecimento do grupo econômico para a continuidade
da execução em face das duas pessoas jurídicas. Pois bem. O Distrito Federal está correto em sua manifestação de fls. 23/41, porquanto
está claro que a empresa executada (CNPJ 26.421.792/0001-61) e a peticionante (CPNJ n. 37.131.711/0001-15) compõe grupo econômico,
haja vista que possuem a mesma denominação, o mesmo sócio administrador - Pedro Passos Júnior -, além de atuarem no mesmo ramo
empresarial. Além disso, o documento de fls. 16, acostado pela própria peticionante, noticia que a empresa executada foi baixada, o que denota
a possível constituição de nova empresa pelos sócios, com vistas a se furtarem da responsabilidade tributária. Ante o exposto, defiro o pedido
do Distrito Federal para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Lumiar Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ
26.421.792/0001-61e CPNJ n. 37.131.711/0001-15. A segunda empresa já está representada nos autos. Portanto, cite-se a primeira empresa,
CNPJ 26.421.792/0001-61, no endereço informado na inicial. Intime-se a segunda empresa, por publicação, para que pague, parcele ou garanta
a execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição patrimonial. Após, não havendo o pagamento ou a garantia da execução,
intime-se o Distrito Federal para que requeira o que de direito. I. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 17h08. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.199433-4 - Embargos a Execucao Fiscal - A: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF019032 ANTONIO CHAVES ABDALLA. R: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e
dou fé que nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para, querendo,
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 16h19..

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