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TJDFT 25/05/2017 -Pág. 301 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017

pedido realizado de intimação da chefe da oncologia do Hospital de Base, ficando ressalvada nova manifestação da impetrante em caso de
comprovação de ocorrência de fatos novos. Realizada a devida intimação, o Distrito Federal apresenta petição de fls. 1592807 págs. 1/5 na qual
requer seu ingresso como litisconsorte e afirma não ser cabível o mandado de segurança, além de não haver legitimidade da autoridade impetrada
quanto ao ato impugnado. Defiro o ingresso do DISTRITO FEDERAL como litisconsorte passivo, conforme previsão do art. 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016./2009. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, em cumprimento da determinação contida na decisão de Id.
1303706. Após, retornem-me conclusos. Brasília/DF, 23 de maio de 2017, às 17:22:20. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0706112-79.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: FPB COMERCIAL DE ALIMNETOS LTDA - ME. A: JOSE ANTONIO
DE ALMEIDA BARBOSA. A: CARLOS MURILO RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF07084 - SEBASTIAO JOSE SOBRINHO. R: CEB
DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3169400A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706112-79.2017.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FPB COMERCIAL DE ALIMNETOS LTDA - ME, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA,
CARLOS MURILO RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de
tutela provisória, ajuizada por FPB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ? ME, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA BARBOSA e CARLOS MURILO
RODRIGUES OLIVEIRA, em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual buscam a rescisão da sentença prolatada nos autos da Ação
Monitória n. 2013.01.1.041463-3, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.470,63 (dezoito mil quatrocentos e
setenta reais e sessenta e três centavos), corrigido até 13.11.2012. Opostos embargos declaratórios, o dispositivo da r. sentença foi retificado
para condenar a parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os
autores alegam, em síntese, a nulidade da citação nos autos da referida ação monitória, porquanto realizada por meio de edital, sem que fosse
efetuada tentativa de citação no endereço regularmente cadastrado na Junta Comercial, para onde haviam se mudado. Narram que, iniciado o
procedimento de cumprimento de sentença, foi bloqueada a quantia de R$ 44.572,17 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais
e dezessete centavos) em sua conta corrente. Afirmam que a ação rescisória se funda em documento novo, na forma do art. 966, inciso VII, do
CPC. Destacam não terem consumido a energia elétrica objeto da cobrança da ação monitória. Requerem a rescisão da r. sentença condenatória,
com a liberação da quantia bloqueada. Pugnam pela concessão da tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. DECIDO. Com efeito, o
artigo 969 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória na ação rescisória, a fim de impedir o cumprimento
da decisão rescindenda. De toda sorte, entretanto, o deferimento do pedido liminar deve observar as disposições legais constantes no Livro V do
CPC, que trata da tutela provisória. Assim, a tutela requerida pode fundar-se na urgência ou na evidência, sendo imprescindível, em quaisquer dos
casos, a probabilidade do direito, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC. Na hipótese vertente, a ação rescisória se fundamenta na nulidade
da citação nos autos da ação monitória, que culminou na condenação dos autores ao pagamento de quantia posteriormente bloqueada em sua
conta corrente. A despeito das alegações de que não houve tentativa de citação no endereço regularmente cadastrado na Junta Comercial e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ ? da empresa FPB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ? ME, os autores não lograram êxito em
demonstrar, a princípio, a nulidade da citação por edital em nome dos sócios, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA BARBOSA e CARLOS MURILO
RODRIGUES OLIVEIRA, que também compunham o polo passivo da ação monitória. Destarte, ausente a probabilidade do direito, mostra-se
incabível a concessão da tutela provisória, porquanto presumida a regularidade do ato citatório ante a ausência de prova do contrário. Ressaltese, ainda, que, uma vez citados os sócios da empresa, a constrição sobre o seu patrimônio se mostra legítima, pois observado o devido processo
legal e operada a coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Determino a citação do réu e assinalo o prazo de
20 (vinte) dias para oferecimento de resposta (art. 970, CPC). Oficie-se ao il. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em que
tramita o Cumprimento de Sentença n. 2013.01.1.041463-3, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão. Brasília , 23 de maio de 2017 16:12:24.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0706112-79.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: FPB COMERCIAL DE ALIMNETOS LTDA - ME. A: JOSE ANTONIO
DE ALMEIDA BARBOSA. A: CARLOS MURILO RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF07084 - SEBASTIAO JOSE SOBRINHO. R: CEB
DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3169400A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706112-79.2017.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FPB COMERCIAL DE ALIMNETOS LTDA - ME, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA,
CARLOS MURILO RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de
tutela provisória, ajuizada por FPB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ? ME, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA BARBOSA e CARLOS MURILO
RODRIGUES OLIVEIRA, em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual buscam a rescisão da sentença prolatada nos autos da Ação
Monitória n. 2013.01.1.041463-3, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.470,63 (dezoito mil quatrocentos e
setenta reais e sessenta e três centavos), corrigido até 13.11.2012. Opostos embargos declaratórios, o dispositivo da r. sentença foi retificado
para condenar a parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os
autores alegam, em síntese, a nulidade da citação nos autos da referida ação monitória, porquanto realizada por meio de edital, sem que fosse
efetuada tentativa de citação no endereço regularmente cadastrado na Junta Comercial, para onde haviam se mudado. Narram que, iniciado o
procedimento de cumprimento de sentença, foi bloqueada a quantia de R$ 44.572,17 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais
e dezessete centavos) em sua conta corrente. Afirmam que a ação rescisória se funda em documento novo, na forma do art. 966, inciso VII, do
CPC. Destacam não terem consumido a energia elétrica objeto da cobrança da ação monitória. Requerem a rescisão da r. sentença condenatória,
com a liberação da quantia bloqueada. Pugnam pela concessão da tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. DECIDO. Com efeito, o
artigo 969 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória na ação rescisória, a fim de impedir o cumprimento
da decisão rescindenda. De toda sorte, entretanto, o deferimento do pedido liminar deve observar as disposições legais constantes no Livro V do
CPC, que trata da tutela provisória. Assim, a tutela requerida pode fundar-se na urgência ou na evidência, sendo imprescindível, em quaisquer dos
casos, a probabilidade do direito, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC. Na hipótese vertente, a ação rescisória se fundamenta na nulidade
da citação nos autos da ação monitória, que culminou na condenação dos autores ao pagamento de quantia posteriormente bloqueada em sua
conta corrente. A despeito das alegações de que não houve tentativa de citação no endereço regularmente cadastrado na Junta Comercial e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ ? da empresa FPB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ? ME, os autores não lograram êxito em
demonstrar, a princípio, a nulidade da citação por edital em nome dos sócios, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA BARBOSA e CARLOS MURILO
RODRIGUES OLIVEIRA, que também compunham o polo passivo da ação monitória. Destarte, ausente a probabilidade do direito, mostra-se
incabível a concessão da tutela provisória, porquanto presumida a regularidade do ato citatório ante a ausência de prova do contrário. Ressaltese, ainda, que, uma vez citados os sócios da empresa, a constrição sobre o seu patrimônio se mostra legítima, pois observado o devido processo
legal e operada a coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Determino a citação do réu e assinalo o prazo de
20 (vinte) dias para oferecimento de resposta (art. 970, CPC). Oficie-se ao il. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em que
tramita o Cumprimento de Sentença n. 2013.01.1.041463-3, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão. Brasília , 23 de maio de 2017 16:12:24.
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0706112-79.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: FPB COMERCIAL DE ALIMNETOS LTDA - ME. A: JOSE ANTONIO
DE ALMEIDA BARBOSA. A: CARLOS MURILO RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF07084 - SEBASTIAO JOSE SOBRINHO. R: CEB
DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3169400A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
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