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TJDFT 19/05/2017 -Pág. 640 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017

da agravada e cópia do processado na origem desde a decisão de fl. 299/300 dos autos originários. Intime-se. Findo o prazo, com ou sem o
atendimento da determinação, voltem os autos conclusos. Brasília, 17 de maio de 2017. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
N. 0705850-32.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS. A: JUSCELIA INACIO DE
FREITAS. A: ADALINO INACIO SOBRINHO. A: MIRIAM INACIA DE FREITAS DIAS FERREIRA. A: MATILDES FREITAS SIMAS. A: ANTONIO
INACIO FILHO. A: SILAS INACIO DE FREITAS. A: ESPÓLIO DE ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS. Adv(s).: DF42470 - NAJH YUSUF
SALEH AHMAD. R: GILDA BEZERRA DE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: DF3987000A - REBECA SANTOS SOARES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do processo:
0705850-32.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS, JUSCELIA
INACIO DE FREITAS, ADALINO INACIO SOBRINHO, MIRIAM INACIA DE FREITAS DIAS FERREIRA, MATILDES FREITAS SIMAS, ANTONIO
INACIO FILHO, SILAS INACIO DE FREITAS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS AGRAVADO: GILDA BEZERRA DE ARAUJO
FREITAS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUSCELILIA INÁCIO
DE FREITAS, MATILDES FREITAS SIMAS, SILAS INÁCIO DE FREITAS, MÍRIAN INÁCIO DE FREITAS DIAS FERREIRA, ANTONIO INÁCIO
FILHO e ADALINO INÁCIO SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de órfãos e Sucessões do Guará, que nos
autos do inventário derivado do falecimento de INÁCIO DE FREITAS, em que figura como credora do espólio e agravada a viúva do extinto
GILDA BEZERRA DE ARAÚJO, indeferiu, por considerar nulo, a renuncia à herança formulada pelos agravantes em favor da primeira recorrente,
que herdeira e inventariante nos autos de origem. Antes da análise da insurgência, verifico que a recorrente não instruiu adequadamente
o recurso, deixando de trazer peça processual cuja ausência impede a correta apreciação da insurgência recursal. Quanto à formação do
instrumento recursal, disciplina o art. 1.017, do Código de Processo Civil vigente: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I
- obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante,
sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º. Na falta da cópia de
qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto
no art. 932, parágrafo único. Compulsando os autos, afere-se que, além de não terem sido juntadas todas peças obrigatórias expressamente
discriminadas o inciso I, do art. 1.017 do CPC, já que não foi juntada a inicial e a petição oposta pela agravada, não foram colacionados elementos
de informação mínimos que possibilitem a análise do recurso, considerando, notadamente, a alegação sustentada pela recorrente. Ocorre que o
Juízo de origem reputou nula a renuncia à herança formulada por parte dos agravantes em favor da primeira recorrente, por ter sido formulada
depois de a herdeira beneficiada com a renuncia alienar o único bem do espólio e se apropriar do montante obtido com a alienação. Conclui, que
a renuncia, depois de obtido o produto da alienação do bem que compõe o espólio, seria nula por não considerar a existência de débito que onera
o bem alienado, titularizado pela viúva do extinto, ora agravada, de modo que não teria o condão de representar disposição de direito hereditário,
mas fraude, visando impedir que a credora busque a satisfação do seu crédito perante todos os herdeiros. De sua parte, os recorrentes aduzem
que a apropriação do dinheiro obtido com a venda do automóvel que integra o espólio não representa descumprimento de decisão judicial,
ilegalidade ou litigância de má-fé, mas despesa realizada em ?caso expresso de necessidade?. Defendem, ainda, não reconhecerem a dívida
titularizada pela agravada, e a legitimidade da renuncia formulada pelos demais agravantes em favor da primeira, considerando as nuances que
permearam a tramitação do processo na origem. Ocorre que a recorrente instruiu seu agravo de instrumento de forma insuficiente, já que, trouxe
apenas as procurações das partes, e a decisão agravada acompanhada da respectiva certidão de intimação. De fato, não trouxe a recorrente
as decisões expressamente mencionadas no ato resistido e que teriam influência no objeto do recurso, como, por exemplo, a decisão de fls.
299/300 dos autos de origem, que teria reconhecido ?a viúva GILDA BEZERRA DE ARAÚJO FREITAS como credora do espólio de ANTONIO
INÁCIO DE FREITAS? (ID. 1562686 - Pág. 2), tema discutido pelos agravantes. Também não é possível constatar o processado na origem desde
a alienação do automóvel que integrava o espólio, a fim de se apurar se subsiste ou não a nulidade afirmada pela decisão agravada, e nem
mesmo os termos de renúncia à herança que se busca validar foram exibidos nesta sede recursal. Assim, a recorrente não trouxe aos autos peça
processual necessária e indispensável à aferição dos argumentos sustentados no recurso e da correção da fundamentação exposta na decisão
recorrida. Constatada a instrução deficiente do agravo de instrumento, deve o recorrente ser intimado para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, nos termos do artigo 1.017, §3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Diante do
exposto, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a instrução do presente agravo de instrumento, colacionando
as peças processuais indispensáveis e aquelas necessárias à apreciação do recurso, consubstanciadas na petição inicial, petição de crédito
da agravada e cópia do processado na origem desde a decisão de fl. 299/300 dos autos originários. Intime-se. Findo o prazo, com ou sem o
atendimento da determinação, voltem os autos conclusos. Brasília, 17 de maio de 2017. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
N. 0705850-32.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS. A: JUSCELIA INACIO DE
FREITAS. A: ADALINO INACIO SOBRINHO. A: MIRIAM INACIA DE FREITAS DIAS FERREIRA. A: MATILDES FREITAS SIMAS. A: ANTONIO
INACIO FILHO. A: SILAS INACIO DE FREITAS. A: ESPÓLIO DE ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS. Adv(s).: DF42470 - NAJH YUSUF
SALEH AHMAD. R: GILDA BEZERRA DE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: DF3987000A - REBECA SANTOS SOARES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do processo:
0705850-32.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS, JUSCELIA
INACIO DE FREITAS, ADALINO INACIO SOBRINHO, MIRIAM INACIA DE FREITAS DIAS FERREIRA, MATILDES FREITAS SIMAS, ANTONIO
INACIO FILHO, SILAS INACIO DE FREITAS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS AGRAVADO: GILDA BEZERRA DE ARAUJO
FREITAS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUSCELILIA INÁCIO
DE FREITAS, MATILDES FREITAS SIMAS, SILAS INÁCIO DE FREITAS, MÍRIAN INÁCIO DE FREITAS DIAS FERREIRA, ANTONIO INÁCIO
FILHO e ADALINO INÁCIO SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de órfãos e Sucessões do Guará, que nos
autos do inventário derivado do falecimento de INÁCIO DE FREITAS, em que figura como credora do espólio e agravada a viúva do extinto
GILDA BEZERRA DE ARAÚJO, indeferiu, por considerar nulo, a renuncia à herança formulada pelos agravantes em favor da primeira recorrente,
que herdeira e inventariante nos autos de origem. Antes da análise da insurgência, verifico que a recorrente não instruiu adequadamente
o recurso, deixando de trazer peça processual cuja ausência impede a correta apreciação da insurgência recursal. Quanto à formação do
instrumento recursal, disciplina o art. 1.017, do Código de Processo Civil vigente: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I
- obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante,
sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º. Na falta da cópia de
qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto
no art. 932, parágrafo único. Compulsando os autos, afere-se que, além de não terem sido juntadas todas peças obrigatórias expressamente
discriminadas o inciso I, do art. 1.017 do CPC, já que não foi juntada a inicial e a petição oposta pela agravada, não foram colacionados elementos
de informação mínimos que possibilitem a análise do recurso, considerando, notadamente, a alegação sustentada pela recorrente. Ocorre que o
Juízo de origem reputou nula a renuncia à herança formulada por parte dos agravantes em favor da primeira recorrente, por ter sido formulada
depois de a herdeira beneficiada com a renuncia alienar o único bem do espólio e se apropriar do montante obtido com a alienação. Conclui, que
a renuncia, depois de obtido o produto da alienação do bem que compõe o espólio, seria nula por não considerar a existência de débito que onera
o bem alienado, titularizado pela viúva do extinto, ora agravada, de modo que não teria o condão de representar disposição de direito hereditário,
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