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TJDFT 18/05/2017 -Pág. 141 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 91/2017
Relator Des.
Recorrente(s):
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de maio de 2017
JESUINO RISSATO
IGOR VIANA DE SOUZA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO - 20150610014876 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe a impronúncia, quando há prova da existência do crime e indícios
de autoria suficientes para que seja o réu levado a Júri Popular. 2. O afastamento das circunstâncias qualificadoras,
na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente
improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório 3. Para que o crime de homicídio tentado seja
desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da
alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do Juízo natural a
análise e julgamento do fato. 4. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2016 03 1 020330-8 RSE - 0019819-83.2016.8.07.0003
1017366
JESUINO RISSATO
JOSE PAULO ITACARAMBY DA COSTA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310203308 - Recurso em Sentido Estrito - IP 1034/2016 - 20160310188908
(Processo de origem)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA
E DESOBEDIÊNCIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão concessiva de liberdade provisória,
mediante o pagamento da fiança, foi proferida em consonância com o art. 319, inciso VIII, do CPP, consignando
expressamente que visava a assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo. 2. Recurso conhecido
e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 09 1 026372-9 RSE - 0026035-52.2010.8.07.0009
1017367
JESUINO RISSATO
PAULO ROBERTO DA CONCEICAO MACHADO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20100910263729 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 689/2010
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O juízo de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem
perquirir questões de prova, consistente em um juízo de prelibação da existência de elementos de materialidade do delito
e de indícios de autoria, competindo ao juízo natural da causa, o Tribunal do Juri, a análise aprofundada do conjunto
probatório. 2. A absolvição sumária fundada na legítima defesa somente é possível se a excludente de ilicitude restar
comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, ficando nítida a sua ocorrência. Havendo dúvidas razoáveis quanto ao
enquadramento da excludente no contexto fático-probatório, a pronúncia se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria 3ª Turma Criminal

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