Edição nº 88/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
representada foi devidamente citada, não há como ser reconhecido cerceamento de defesa. Configurada a revelia,
não é permitido ao réu discutir matéria fática sobre a qual recai a presunção de veracidade. Constatado que a cessão
de direitos firmada pelos réus envolve direitos sobre a totalidade de imóvel, sem a anuência de um dos condôminos,
mostra-se caracterizada a nulidade do negócio jurídico. A determinação de restituição dos valores pagos em virtude
da cessão de direitos firmada pelos réus, constitui uma consequencia da r. sentença desconstitutiva, que decretou a
rescisão do negócio jurídico, e não uma condenação propriamente dita, de modo que não se mostra cabível a instituição
de hipoteca judiciária em favor do réu que figurou como cessionário. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2014 06 1 015206-3 APC - 0014944-32.2014.8.07.0006
1013930
ROMULO DE ARAUJO MENDES
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR (DF024233)
ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS RIBEIRO
LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA (DF024231)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20140610152063 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DA CURADORA. ATO NULO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à aplicação do art. 182 do CPC não
foi sequer aventada na contestação, caracterizando inovação recursal sua apresentação em sede de apelo. Recurso
conhecido em parte. 2. Extrai-se dos autos que o autor fora declarado incapaz no ano de 1984 pela sentença exarada
nos autos da ação de interdição e tem como curadora sua esposa. 3. Restou inconteste que o contrato juntado pela parte
apelante às fls. 72/77 não contém a assinatura da curadora da parte autora/apelada. 4. Enquanto a anulabilidade pode
ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria
de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de
produzir os efeitos que dele se espera. 5. Tratando-se de negócio nulo, por ter sido firmado por agente absolutamente
incapaz, mostra-se impertinente a discussão acerca da inexistência de vício de consentimento, ou sobre a possibilidade
de ser sanado o vício constatado, pois, como visto linhas acima, não se convalida negócio inquinado de nulidade
absoluta, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 172 à 177, do Código Civil. Trata-se, inclusive, de determinação
legal expressa do art. 169, do mesmo diploma legal. 6. Recurso parcialmente conhecido. E na parte conhecida, não
provido. Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido. E na parte conhecida, não provido. Unânime.
Decisão
2007 01 1 101370-8 APC - 0018866-43.2007.8.07.0001
1012137
SIMONE LUCINDO
JANUARIO SORES LOPES E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES (DF013111)
FRANCISCO PEREIRA NUNES
null (nullnull)
ANA ISABEL NOGUEIRA BOMFIM E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
EXPEDITA MARIA DA SILVA
null (nullnull)
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20070111013708 - Procedimento
Comum ( (101380-4/07 9318-2/06 101372-4/07 101376-5/07 101374-9/07 101371-6/07)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. EFEITOS “EX TUNC”. TERRACAP. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE INCONTROVERSA.
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada
de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras,
gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as
condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o
pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância,
o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos "ex tunc". 2. Nos termos do artigo 1.228 do
Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha. 3. Afora a posse “ad usucapionem”, em princípio, somente aquele que exerce
a posse por força de título apto a transferir a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá
obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 4. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo
possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se
não demonstrada a boa-fé do detentor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
2015 01 1 075442-0 APC - 0022421-87.2015.8.07.0001
1015076
TEÓFILO CAETANO
MAPFRE VIDA S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706)
SEVERINO LUDUVICO DA SILVA
MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (DF035179)
Ementa
187