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TJDFT 10/05/2017 -Pág. 222 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de maio de 2017

Processo Civil trouxe importante e substancial alteração nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O citado dispositivo legal indica
os casos em que o recurso de agravo é cabível, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse
de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. No caso vertente, cuida-se de recurso interposto contra decisão por meio da qual a MM. Juíza considerou
intempestiva a contestação apresentada. Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede
de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a reapreciação da decisão em tela, uma vez que a hipótese não se enquadra nos
ditames do artigo 1.015 do NCPC. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil. Após a preclusão, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0705470-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: NELSON MARCONDES DE OLIVEIRA. R: FELIX DIEDRICH DE CANDIDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO
CHAVES. R: ROSEMARY PERES. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: GERSON BOSCO. R: DERCILIO PEDRO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0705470-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NELSON MARCONDES DE OLIVEIRA, FELIX DIEDRICH DE
CANDIDO, ROSEMARY PERES, GERSON BOSCO, DERCILIO PEDRO DOS SANTOS D E C I S Ã O No caso vertente, cuida-se de execução
individual de título judicial (autos nº 2014.01.1.167107-9) - retirado da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco
do Brasil S/A. Na origem, o MM. Juiz indeferiu o pedido de suspensão e determinou o prosseguimento da execução, rejeitando a impugnação
apresentada (ID 1520421 - Pág. 28-30). Inconformado, recorre o BANCO DO BRASIL. Preliminarmente, reitera a necessidade de suspensão
do processo por força do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Certidão de intimação informada pelo ID 1520421 - Pág. 31, comprovando a
disponibilização da decisão agravada no DJe do dia 11/04/2017. Pagamento do preparo recursal comprovado no ID 1520405 e 1520406. Decido.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, admito a
tramitação do presente recurso. Nesta instância recursal, requer a parte devedora a concessão de efeito suspensivo. Dispõe o parágrafo único
do artigo 995 do CPC/2015 que ?a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? Da análise
dos documentos que instruem o presente recurso, não vislumbro a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em homenagem
ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), entendo que
a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária após a completa instrução do agravo e a oitiva da agravada, sem que, com isso,
venha a parte recorrente suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, à míngua dos requisitos previstos no parágrafo único do
artigo 995 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para,
querendo, oferecer resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA
Desembargador
N. 0705470-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: NELSON MARCONDES DE OLIVEIRA. R: FELIX DIEDRICH DE CANDIDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO
CHAVES. R: ROSEMARY PERES. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: GERSON BOSCO. R: DERCILIO PEDRO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0705470-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NELSON MARCONDES DE OLIVEIRA, FELIX DIEDRICH DE
CANDIDO, ROSEMARY PERES, GERSON BOSCO, DERCILIO PEDRO DOS SANTOS D E C I S Ã O No caso vertente, cuida-se de execução
individual de título judicial (autos nº 2014.01.1.167107-9) - retirado da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco
do Brasil S/A. Na origem, o MM. Juiz indeferiu o pedido de suspensão e determinou o prosseguimento da execução, rejeitando a impugnação
apresentada (ID 1520421 - Pág. 28-30). Inconformado, recorre o BANCO DO BRASIL. Preliminarmente, reitera a necessidade de suspensão
do processo por força do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Certidão de intimação informada pelo ID 1520421 - Pág. 31, comprovando a
disponibilização da decisão agravada no DJe do dia 11/04/2017. Pagamento do preparo recursal comprovado no ID 1520405 e 1520406. Decido.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, admito a
tramitação do presente recurso. Nesta instância recursal, requer a parte devedora a concessão de efeito suspensivo. Dispõe o parágrafo único
do artigo 995 do CPC/2015 que ?a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? Da análise
dos documentos que instruem o presente recurso, não vislumbro a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em homenagem
ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), entendo que
a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária após a completa instrução do agravo e a oitiva da agravada, sem que, com isso,
venha a parte recorrente suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, à míngua dos requisitos previstos no parágrafo único do
artigo 995 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para,
querendo, oferecer resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA
Desembargador
N. 0705470-09.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: NELSON MARCONDES DE OLIVEIRA. R: FELIX DIEDRICH DE CANDIDO. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO
CHAVES. R: ROSEMARY PERES. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: GERSON BOSCO. R: DERCILIO PEDRO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0705470-09.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: NELSON MARCONDES DE OLIVEIRA, FELIX DIEDRICH DE
CANDIDO, ROSEMARY PERES, GERSON BOSCO, DERCILIO PEDRO DOS SANTOS D E C I S Ã O No caso vertente, cuida-se de execução
individual de título judicial (autos nº 2014.01.1.167107-9) - retirado da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco
do Brasil S/A. Na origem, o MM. Juiz indeferiu o pedido de suspensão e determinou o prosseguimento da execução, rejeitando a impugnação
apresentada (ID 1520421 - Pág. 28-30). Inconformado, recorre o BANCO DO BRASIL. Preliminarmente, reitera a necessidade de suspensão
do processo por força do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Certidão de intimação informada pelo ID 1520421 - Pág. 31, comprovando a
disponibilização da decisão agravada no DJe do dia 11/04/2017. Pagamento do preparo recursal comprovado no ID 1520405 e 1520406. Decido.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, admito a
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