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TJDFT 27/04/2017 -Pág. 1738 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 77/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017

Circunscrição Judiciária do Gama
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.04.1.001441-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES
DO. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R: CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de
Procedimento Comum proposta pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO em desfavor de
CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR. No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da
presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino a extinção do presente feito
com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de
estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h44.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.010056-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX. Adv(s).: DF041757 - Thaynara
de Souza Correia. R: MARCO ANTONIO COSTA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Satisfeita a obrigação, conforme manifestação
expressa do credor à fl.59, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, pelo executado. Sem
honorários. Por fim, promova-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Gama - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.000399-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO MORADA IMPERIAL. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran.
R: ADARCINO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Procedimento Comum proposta pelo CONDOMINIO MORADA
IMPERIAL em desfavor de ADARCINO SOARES DA SILVA. No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando a ausência de interesse no
prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte
autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino
a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 17h50. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.000401-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO MORADA IMPERIAL. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran.
R: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Procedimento Comum proposta pelo CONDOMINIO MORADA
IMPERIAL em desfavor de ABIMAEL ARAUJO DE LIMA. No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando a ausência de interesse no
prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte
autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino
a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terçafeira, 18/04/2017 às 17h49. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001445-9 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES
DO. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R: CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de
Procedimento Comum proposta pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO em desfavor de
CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR. No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da
presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino a extinção do presente feito
com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de
estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h48.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001455-5 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES
DO. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R: CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de
Procedimento Comum proposta pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO em desfavor de
CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR. No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da
presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino a extinção do presente feito
com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de
estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h47.
Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001467-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES
DO. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R: OSIEL SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Procedimento
Comum proposta pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO em desfavor de OSIEL SANTOS DA
SILVA. No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda
do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485,
VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h46. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .

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