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TJDFT 24/04/2017 -Pág. 267 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017

do veículo, já que subsiste em aberto responsabilidade financeira por parte do devedor. Destaca que o credor ostenta a faculdade de perseguir
a satisfação do seu crédito por quaisquer dos meios legalmente previstos, consubstanciando, a ação de busca e apreensão, um deles, não se
lhe podendo, pois, impor a obrigação de adotar rito procedimental específico que se mostre menos efetivo à realização do seu direito. Afirmando,
assim, estarem presentes os requisitos legalmente exigidos à concessão da medida de urgência, notadamente o risco de dano grave e de difícil
reparação caracterizado pela mora do devedor e pela sua inércia mesmo depois de notificado, requer seja liminarmente deferida a tutela recursal
e, no mérito, confirmada a medida. Preparo regular (p. 1-2, ID 1390507). É o relato do necessário. Decido. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela recursal liminar, interposto por Banco Itaucard S/A, objetivando a reforma da r. decisão que, no bojo da ação de busca e apreensão
de veículo automotor alienado fiduciariamente para garantia de contrato de mútuo, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Luiz Carneiro
Paz, indeferiu a liminar vindicada e facultou à instituição financeira a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção por ausência de
interesse de agir, ao fundamento de que houve o adimplemento substancial do contrato por parte do devedor, não se mostrando, pois, razoável
e legítima a busca e apreensão do bem. A regra contida nos arts. 1019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, permite ao Relator,
nos casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso, não vislumbro presente
a plausibilidade do direito invocado. Na ação subjacente, aduz a parte autora, ora agravante, que o réu, agravado, se encontra inadimplente
desde a 35.ª parcela de um total de 48 (quarenta e oito) prestações. Diante dessa constatação, reputo ausente a razoabilidade necessária para
a concessão, liminarmente, da drástica medida de busca e apreensão do veículo, por faltar tão somente o pagamento das 13 (treze) últimas
parcelas contratuais. Não se controverte que a conversão da ação de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária em ação
executiva constitui mera faculdade do credor, consoante expressamente disciplina o Decreto-Lei n.º 911/1969, com a nova redação dada pela Lei
n.º 13.043/2014, não se olvidando, inclusive, que o aludido normativo também oportuniza ao credor fiduciário, caso o bem não seja encontrado,
ajuizar diretamente a execução, pleiteando a penhora de outros bens a fim de assegurar o direito. Mas a hipótese ora em comento ostenta feição
peculiar: o adimplemento substancial do contrato. A indigitada teoria, utilizada para fundamentar o indeferimento da medida liminar no processo
de origem, encontra guarida no princípio geral da boa-fé objetiva e, por consequência, no próprio dever de eticidade, quando permite que não
haja a resolução do negócio jurídico que não foi cumprido integralmente, após a avaliação de certos requisitos para verificação do alcance do
negócio e sua amplitude. Em casos como o ora em análise, deve ser preservado o negócio jurídico entabulado entre as partes, na medida em
que a resolução contratual é gravosa aos contratantes e a medida liminar de busca e apreensão não se mostra razoável. O descumprimento de
parte mínima do contrato obsta o direito de o credor requerer a sua resolução, conforme a regra prevista na primeira parte do art. 475 do Código
Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL LIMINARMENTE VINDICADA. Ao agravado. P.I. Carmelita Brasil Relatora
DESPACHO
N. 0704293-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL
LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29766
- ARIANE COSTA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0704293-10.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA,
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Examinando os autos verifica-se que não há procuração outorgada pelo administrador da agravante, Carlos Alberto de Oliveira
Andrade (Num. 1416057 ? Págs. 05/06 e Num. 1416068 ? Pág. 34/35), a Solange Aparecida Mendes Jordão ou Adilvo Alves de Souza Junior,
os quais conferiram a procuração para os patronos da causa (Num. 1416057 ? Págs. 02/04 e Num. 1416068 ? Págs. 31/33). Assim, intime-se a
parte agravante para regularizar sua representação processual nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 76, CPC/2015), sob pena
de não conhecimento de seu recurso. BRASÍLIA/DF, 19 DE ABRIL DE 2017. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0704293-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL
LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29766
- ARIANE COSTA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0704293-10.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA,
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Examinando os autos verifica-se que não há procuração outorgada pelo administrador da agravante, Carlos Alberto de Oliveira
Andrade (Num. 1416057 ? Págs. 05/06 e Num. 1416068 ? Pág. 34/35), a Solange Aparecida Mendes Jordão ou Adilvo Alves de Souza Junior,
os quais conferiram a procuração para os patronos da causa (Num. 1416057 ? Págs. 02/04 e Num. 1416068 ? Págs. 31/33). Assim, intime-se a
parte agravante para regularizar sua representação processual nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 76, CPC/2015), sob pena
de não conhecimento de seu recurso. BRASÍLIA/DF, 19 DE ABRIL DE 2017. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0704293-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL
LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29766
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Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA,
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Examinando os autos verifica-se que não há procuração outorgada pelo administrador da agravante, Carlos Alberto de Oliveira
Andrade (Num. 1416057 ? Págs. 05/06 e Num. 1416068 ? Pág. 34/35), a Solange Aparecida Mendes Jordão ou Adilvo Alves de Souza Junior,
os quais conferiram a procuração para os patronos da causa (Num. 1416057 ? Págs. 02/04 e Num. 1416068 ? Págs. 31/33). Assim, intime-se a
parte agravante para regularizar sua representação processual nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 76, CPC/2015), sob pena
de não conhecimento de seu recurso. BRASÍLIA/DF, 19 DE ABRIL DE 2017. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0704293-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL
LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. A: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF29766
- ARIANE COSTA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0704293-10.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA,
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
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