Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
Certifico e dou fé, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, de acordo com a Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 04/05/2016, c/c artigo 1.021,
§ 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO dos AGRAVADOS: AKEMI MINAMI, HELENA MITIKO
YAMASHIRO, MARISE CARDOSO DUARTE, ROSA IWAMIZU, YORIKO MINAMI TOYOMOTO, BERNADETH BERNARDI ZAMBOTI, ODILIO
BERNARDI FILHO, ESTER FIGUEIREDO BERNARDI, HELIO ZAMBOTI, ANTONIO CARLOS BERNARDI, JULIETA SAHDO BERNARDI, VERA
LUCIA MARTINS SABADIN, NIBAGIL FERREIRA MARTINS, ANIZIO MILENA MARTINS , para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo
interno no prazo legal. Brasília, Segunda-feira, 03 de Abril de 2017. TAMIRYS GOLENIA DOS PASSOS Técnica Judiciária - Mat. 314879
DECISÃO
N. 0703653-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DIOGO MACEDO DE NOVAES. Adv(s).: DF3638800A - DIOGO
MACEDO DE NOVAES. R: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR
BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson
Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703653-07.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
DIOGO MACEDO DE NOVAES AGRAVADO: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por DIOGO MACEDO DE NOVAES contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação
nº 2016.01.1.126462-3. Atentando-se para o disposto no art. 81 do Regimento Interno do TJDFT, de 18/03/2016, que dispõe sobre a prevenção
do órgão e do relator, tem-se que: ?Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.?
Já antes, o Regimento Interno de 2009, em seu art. 60, também trazia redação no mesmo sentido[1]. Compulsando os autos, verifico que, a
6ª Turma Cível do TJDFT julgou a APC 20140110410532 interposta, tornando-se, portanto, preventa para o julgamento dos demais recursos
interpostos em face de decisões proferidas neste processo. Portanto, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões relativas
aos mesmos autos, o presente recurso deve ser remetido ao órgão julgador prevento. Posto isso, determino a redistribuição dos autos à 6ª
Turma Cível do e. TJDFT, em observância ao disposto no art. 81 do RI/TJDFT/2016. Publique-se. Intimem-se. [1] Art. 60. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição
ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Brasília, 30 de março de 2017 18:45:03. ROBSON BARBOSA
Desembargador
5ª TURMA CÍVEL
215ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
215ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Origem
Ementa
2014 07 1 007338-4 APC - 0007149-69.2014.8.07.0007
1005866
ANGELO PASSARELI
EDER MENDES SALDANHA
VERONICA GABRIELA LOPES SOARES (DF032978), EDEWYLTON WAGNER SOARES (DF006923)
BROOKFIELD INCORPORADORA
WENDEL RANGEL VAZ COSTA (DF038936)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20140710073384 - PROCEDIMENTO SUMARIO 2013071041249
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - “Omissão” é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Inexistentes
os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de
modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
Decisão
2014 07 1 016412-7 APC - 0016037-27.2014.8.07.0007
1005923
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
JHONES MENDES DE JESUS E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20140710164127 - Arrolamento Sumário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
- INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria
devidamente analisada e julgada. 3. O CPC/2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bastando, para que se aplique corretamente o arrolamento sumário,
que todos os herdeiros sejam capazes e houver acordo sobre a partilha e bens, SEM espaço para intervenção da
Fazenda Pública. 4. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de
DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 5. Assim, a inexistência do vício apontado pelo embargante
enseja a rejeição do recurso. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
2014 03 1 027934-2 APC - 0020268-90.2006.8.07.0003
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