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TJDFT 23/03/2017 -Pág. 1718 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017

de citação do executado não obsta o arresto de bens, porque o art. 653 do CPC estabelece que não sendo encontrado o devedor, "arrestar-lheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 2. É viável o arresto de ativos financeiros do devedor não encontrado, via
BacenJud, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime". (Acórdão n.808537,
20140020116449AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 172)
Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 18h48. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2015.07.1.013435-6 - Procedimento Comum - A: LEONARDO FERREIRA DE BARROS. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo.
R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: ARTEFATO ENGENHARIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO012915 - Mario Jose de Moura Junior. R: TECNISA ENGENHARIA E COMERCIO. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a apelação de fls. 417/430, protocolada
tempestivamente pela segunda requerida, tendo sido recolhido o preparo, e as contrarrazões de fls. 431/440. De ordem, fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os
autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017
às 16h20. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a apelação de fls. 417/430, protocolada tempestivamente pela segunda
requerida, tendo sido recolhido o preparo, e as contrarrazões de fls. 431/440. De ordem, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os autos serão remetidos ao e. TJDFT,
conforme disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 16h22. .
Nº 2016.07.1.015296-0 - Monitoria - A: JOSE WILSON AMORIM CARLOS. Adv(s).: DF049311 - RENATA DE BRITO TELES, DF049311
- Renata de Brito Teles, DF052650 - Patricia Mendes. R: ADSON SILVA NUNES. Adv(s).: DF048263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos
documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que
determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente
da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h23. Ruitemberg Nunes
Pereira,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que reenviei a Decisão para publicação no DJE após certificar que na publicação de
fl. 44 não consta a alteração solicitada à fl. 41. Certifico, ainda, que deverá a advogada PATRÍCIA MENDES, OAB/DF 52650, regularizar sua
representação processual. Prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 11h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.003072-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIUZA MADEIRA MARQUES RAMOS. Adv(s).: DF013810 - Lisbeth Vidal
de Negreiros Bastos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza
e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Além disso, a autora deverá emendar a inicial para informar se há inventário aberto, e neste caso, deverá informar quem é o inventariante, ou
no caso de inexistência de inventário, deverá corrigir o polo ativo, incluindo todos os sucessores do falecido, com sua qualificação completa, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 12h07. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.07.1.002956-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CCO - PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF025067 - Leonardo Alves Rabelo. R: DANENGE CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Novo Código de Processo
Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação e outras modalidades de solução consensual dos
conflitos, que devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva, o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos
os processos submetidos ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização de audiência de conciliação ou mediação dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015).
Neste contexto, este Juízo vislumbra a possibilidade de conciliação no caso em apreço, razão pela qual determino a realização de audiência de
conciliação ou mediação, a ser realizada no dia 10/04/2017 às 08:40 horas, no CEJUSC de Taguatinga, Bloco E, área externa, sala 1. Promovase a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
(art. 335, I, CPC/2015). Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)
(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios
locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em
10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d). Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a
oportunidade de purga da mora. Durante as férias forenses tramitará o presente feito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 12h39. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.003075-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: HELIO RODRIGUES E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a instituição financeira autora a emenda à inicial
para regularizar sua representação processual, porquanto o autor outorgoupoderes ao Banco Santander, e nas procurações e substabelecimentos
consta como outorgante Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, para adequar o valor da causo ao do contrato (art. 292, I, CPC/2015)
recolhendo eventuasi custas complementares, e para juntar aos autos o original da cédula de crédito bancário objeto do negócio jurídico
entabulado entre as partes, tendo em vista o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "RECURSO ESPECIAL 1718

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