Edição nº 44/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de março de 2017
N? 0703881-34.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMARA DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0703881-34.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: indicar
o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; apresentar, desde logo, o rol de testemunhas; indicar sua opção pela realização ou não de
audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador;
juntar cópia do requerimento administrativo referente ao auxílio acidentário pretendido e documentos pertinentes, conforme Repercussão Geral
- STF - RE 631240, MIN. ROBERTO BARROSO. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2017 14:10:48. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N? 0004795-76.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDERY SEVERINO. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE
RESENDE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0004795-76.2016.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALDERY SEVERINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratase de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 5256558, sustentando, em síntese, que não se ateve ao objeto da ação, assim como que o
lapso temporal entre a realização da perícia, a elaboração e a juntada do laudo e a dos esclarecimentos prejudicaria a conclusão da perita sobre
as alterações psiquiátricas, requerendo ao final a realização de nova perícia com médico psiquiatra. É o relatório. Decido. De fato, a impugnação
não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial. A perícia médica foi realizada
com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes e, em laudo complementar a perita
afirmou que ?não foram observadas alterações psiquiátricas?, ratificando a conclusão do laudo de ID 5256558 de que o autor não padece de
incapacidade. Em relação à afirmação de suposta demora na realização do laudo, não vislumbro prejuízo ao segurado, uma vez que o benefício
requerido de auxílio-acidente exige, como pressuposto, a consolidação das lesões e, portanto, não se altera com o tempo. No mais, as afirmações
contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito
conforme lhe convier. Ainda assim, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas. Assim
dispõe o art. 479, do C.P.C.: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o
levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por fim, é certo que a
médica nomeada em juízo possui cadastro pericial perante o E. TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende
claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão
laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social. Portanto, não há que se falar, no presente
caso, em realização de perícia médica com médico especialista em psiquiatria. Isto posto, rejeito a impugnação do autor de ID 5256896 e indefiro
a prova requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2017 16:24:16. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N? 0700465-58.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILVANILDO SANTOS BARROS. Adv(s).: SC33787 - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0700465-58.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILVANILDO SANTOS BARROS RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos
do despacho de ID 5191544, expondo todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico requerido, nos termos do art. 319, inciso III do
CPC, descrevendo, assim, as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, a data em que ocorreu e as
patologias decorrentes do alegado acidente, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. BRASÍLIA,
DF, 3 de março de 2017 16:30:48. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N? 0010157-59.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE LUIZ DOS PASSOS. Adv(s).: RJ35432 - TALES DE
ASSIS NOGUEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de A??es Previdenci?rias do DF Número do processo:
0010157-59.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE LUIZ DOS PASSOS R?U: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o conteúdo da Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, intimem-se as partes para
conhecimento de que os presentes autos passaram a tramitar na forma eletrônica, através da plataforma Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau,
tendo o prazo de 5 (cinco) dias para suscitar eventual desconformidade. Determino a devolução integral de eventual prazo em curso já iniciado
nos autos físicos e o cumprimento das ordens já emanadas no processo eletrônico. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 3 de mar?o de 2017 18:19:37.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N? 0716352-19.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DARLEIDE DA SILVA. Adv(s).: DF32847 - HENRIQUE CESAR DE
ASSUNCAO VERAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0716352-19.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DARLEIDE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, art. 1º, inciso VI, intimem-se as partes para manifestarse sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2017 15:16:44. RIVA SILVA
FREIRE Servidor Geral
N? 0716352-19.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DARLEIDE DA SILVA. Adv(s).: DF32847 - HENRIQUE CESAR DE
ASSUNCAO VERAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0716352-19.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DARLEIDE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, art. 1º, inciso VI, intimem-se as partes para manifestarse sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2017 15:17:04. RIVA SILVA
FREIRE Servidor Geral
N? 0719316-82.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NERIVAL SILVA LEITE. Adv(s).: DF42239 - CLAUDIO DAMASCENO
LOPES, DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0719316-82.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NERIVAL SILVA LEITE RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, art. 1º, inciso VI, intimemse as partes para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2017 20:49:08. MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor
de Secretaria
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