Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
Nº 2015.01.1.010833-7 - Cautelar Inominada - A: CE SHOPPING SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. R:
ANTONIO SERGIO BEZERRA GOMES. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa Barros, SP138630 - Carlos Henrique Spessoto Persoli,
SP305639 - Thales Manzano Parisotto. R: FAUZI NACLE HAMUCHE. Adv(s).: (.). R: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl, 1023, tendo em vista a devolução do alvará pelo autor (fl. 1024) Expeça-se alvará de levantamento nos termos
requeridos à fl.1023 em favor da parte autora, tendo em vista que a Procuração acostada à fl. 31 não dá poderes para "receber e dar quitação".
Caso o patrono do autor junte procuração nos autos com tais poderes, fica autorizada a expedição de alvará em nome da advogada do autor.
Após, rearquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 19h18. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.118244-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA MARIA MOREIRA DOS SANTOS MENDONCA. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: PANAMERICANO SA. Adv(s).: - 20150111182446. Recebo o pedido retro
como cumprimento de sentença. Intime-se o executado pelo DJE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor
para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do
novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por
meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento
voluntário e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a
parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Retifique-se. Comunique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às
19h18. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.234654-4 - Condenatoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: H E I
ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO IRISMAR GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel
Soukef Filho. R: HUGO TEIXEIRA MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA.
Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. Certifique a Secretaria o repasse dos dados bancários da Senhora Perita ao
setor responsável. Aguarde-se por 15 (quinze) dias para a liberação do adiantamento do pagamento dos honorários periciais, conforme demanda
administrativa em ofício de fls. 350. Transcorrido o prazo sem pagamento, determino seja realizada diligência perante o setor competente para
esclarecimentos às partes. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h21. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169023-8 - Cumprimento de Sentenca - A: OSORIO CORDEIRO VALADARES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF037884 Mauricio Queiroz Oliveira Maceratesi, MG055161 - Edimo Jose de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA
EFIGENIA DA CONCEICAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JEOVA DE SIQUEIRA FONTES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: HELIO MENDES DOS
SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Descumprida a ordem de apresentação da via original da procuração outorgada por Bertino Paulo, excluo
da lide o espólio de Alfredo Kivel, prosseguindo no polo ativo os demais interessados (fls. 216; 218/219; 225). Recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Expeça-se mandado de intimação do executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para
essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do
novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por
meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento
voluntário e de impugnação, artigos 525 e 526 do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a
fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte
e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h21. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.004415-0 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: SUZANE MARGARIDA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o pedido às fls. 259/261 e procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia de eventual Declaração sobre
Operações Imobiliárias - DOI, bem como da Declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DITR, constantes do banco de dados da
Receita Federal. De acordo com os comprovantes anexos, não constam declarações apresentadas pela executada nos exercícios consultados.
Assim, à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou manifestar-se sobre o arquivamento do feito, sem baixa, pelo prazo de um
ano, ou até a localização de bens penhoráveis e, assim, possa dar prosseguimento à execução, tudo conforme art. 921, III, do NCPC. Prazo:
05 (cinco) dias. Intime-se a empresa exequente. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h21. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.012900-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: CESTAS BASICAS MARTINS LTDA ME. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de Carvalho Nascimento. R: JOSE CLEITON PESSOA MARTINS.
Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. R: JOSE CLEITON MARTINS PESSOA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS.
Adv(s).: (.). R: JANE PESSOA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PISSINI E MARQUESINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Expeça-se 'AR' dirigido ao executado José Cleiton Martins Pessoa para que promova a regularização da sua
representação processual no prazo de 10 dias. Quanto aos demais executados, esclareça-se que a manifestação do patrono em seu favor somente
tem validade quando arrimada em instrumento procuratório, não valendo manifestação conjunta para partes não abrangidas pela representação
processual. Transcorrido o prazo do executado José Cleiton, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. Expeça-se. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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