Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
pedido de fl. 146, porque as diligências requeridas já foram efetuadas às fls. 70/76. Diga o credor em prosseguimento, no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h32. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2013.13.1.000261-8 - Monitoria - A: L E S IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF028303 - Marcia Filomena Moreira. R: RONILDO SALVIANO
DA SILVA. Adv(s).: DF028032 - Brunno Misael Di Paula Pinto. Devidamente intimado da penhora, o executado não a impugnou. Assim, expeça-se,
em favor do credor, alvará para levantamento da quantia constrita às fls. 203/205. Após, traga a parte credora planilha atualizada do débito, com
os abatimentos dos valores levantados, bem como indique as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, tendo em vista, inclusive, o
teor das certidões de fls. 218 e 221. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h06. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito
Substituto 1 .
Nº 2013.13.1.001164-9 - Cumprimento de Sentenca - A: THAYNARA ESTER DA CUNHA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa, DF15570E - Matheus
Sousa da Silva Alves. Diga a autora acerca da petição de fls. 300/314. Após, venham conclusos para análise. Riacho Fundo - DF, segunda-feira,
06/02/2017 às 16h13. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2013.13.1.002512-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA EPP.
Adv(s).: DF024638 - Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues. R: JNF MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Curadoria Especial
não ofertou embargos (fl. 176). Indique o credor, portanto, as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h46. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2014.13.1.005904-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira, DF033146
- Thais de Souza Moreira de Araujo, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ROSIMAR GUIMARAES PRAXEDES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro o pedido de fl. 139, porque o comprovante de situação cadastral do CPF não é documento apto a comprovar que a ré está
viva.. Assim, ante a informação de falecimento, a fim de se evitar diligências desnecessárias, deverá a parte autora juntar certidão dos cartórios
de pessoas naturais do DF constatando a ausência de registro de certidão de óbito em nome da requerida. Riacho Fundo - DF, segunda-feira,
06/02/2017 às 16h17. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2014.13.1.006132-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: SANDRA CELESTE DA SILVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover, por ora, acerca da petição
de fls. 108/115. Diga o credor acerca do laudo de avaliação, bem como se pretende a adjudicação do bem o seu leilão judicial. Riacho Fundo DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h50. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2015.13.1.003323-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ.
Adv(s).: DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu, DF14566E - Pedro
Ernesto S G R M Domenici, DF15697E - Eduardo Araújo Sá Teles. R: ANTONIO DE PADUA APARECIDO XAVIER. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Certifique a Secretaria a oposição dos embargos mencionados à fl. 104, promovendo seu apensamento à presente execução. Sem
prejuízo, informe o credor as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h10.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2015.13.1.003752-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA SANDRA NOVAIS RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: BA049540 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Defiro o pedido de fl. 476 e suspenso o curso da
ação pelo prazo de trinta dias. Após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de se entender que a obrigação foi satisfeita.
Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h02. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2015.13.1.006191-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: GISELE ALMINO DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma do Art. 5°, do
Decreto-Lei n°. 911, de 01/10/1969, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Retornem os autos à Secretaria do juízo,
para que sejam procedidas as alterações, substituições e comunicações de praxe. Após, cite-se, nos termos do art. 829 do NCPC. Honorários em
10% sobre o valor do débito, salvo embargos (art. 652-A do CPC). Havendo integral pagamento, no prazo de 3 (três dias), a verba honorária será
reduzida pela metade. Advirta-se o Réu de que os eventuais embargos deverão ser apresentados por advogado. O requerimento de arresto será
apreciado posteriormente. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h16. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.000643-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MARIA APARECIDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de deferir a sucessão
processual, informe o autor a qualificação completa dos herdeiros, bem como o endereço de cada um para citação. Riacho Fundo - DF, segundafeira, 06/02/2017 às 15h54. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.001733-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SP298933 - Sergio
Schulze. R: JOSE MARIA GOMES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido retro. Proceda a Secretaria à busca do endereço
da parte requerida pelo INFOSEG, SIEL, RENAJUD e BACENJUD. Havendo notícia de endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora
a informar em qual endereço deseja seja realizada a diligência. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 16h02. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de
Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.003414-7 - Embargos a Execucao - A: RAIMUNDA CRISTINA DA CONCEICAO CRITO. Adv(s).: DF045745 - Larissa
Figueirêdo Belo. R: MARIA CRISTINA PINHO GOMES. Adv(s).: DF022364 - Michelle Marcondes da Matta. Nada a prover quanto à peça de fl.
53, porquanto a renúncia foi de apenas uma advogada, remanescendo outros patronos para atuarem no feito. Ademais, compete ao advogado
informar seu cliente acerca da renúncia e não ao Poder Judiciário. Sem prejuízo, promova a Secretaria a retirada do nome da Dra. Larissa
Figueiredo Belo, OAB/DF 45.745 da capa dos autos e do sistema informatizado, incluindo, em seu lugar, os nomes dos advogados remanescentes
da procuração de fl. 20. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h47. João
Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.004331-3 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA DAS CHAGAS CAETANO RIBEIRO. Adv(s).: DF786495 - Nucleo
de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS SA AVIANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC BRASIL
OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: (.). R: BOURBON VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). R: CMV NOVA VIAGENS E
TURISMO ME. Adv(s).: (.). Não obstante o trânsito em julgado da sentença de fl. 114, certificado na própria sentença em razão da renúncia do
prazo recursal, constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa
a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos
arts. 513, § 2º e 523, "caput", ambos do CPC. Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Sem prejuízo,
promova a Secretaria a retificação do polo passivo, devendo constar apenas a primeira ré como executada, realizando, ainda, as anotações e
comunicações de praxe. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 15h52. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto 1 .
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