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TJDFT 24/01/2017 -Pág. 1423 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Juiz de Direito: Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Substituto: Dr. PAULO AFONSO CORREIA LIMA
SIQUEIRA Diretor de Secretaria: Bel. CLÓVIS INÁCIO FERREIRA JÚNIOR EDITAL DE CITAÇÃO DE: ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA
SILVA, CPF 153.967.971-34 e Carteira de Identidade n.º 473.543 SSP/DF e GUILHERME RESENDE PINHEIRO DA SILVA, CPF 008.034.041-58
e Carteira de Identidade n.º 2.267.691 SSP/DF, Processo n.º 2016.01.1.074012-7. PRAZO: 20 (VINTE DIAS). (Artigo 256, II, parágrafo 3º c/
c art. 257, Inciso I, ambos do CPC). O Doutor PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA: ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário,
filho de José Buitoni de Carvalho Silva e Dea Elizabeth Pinheiro Silva, CPF 153.967.971-34 e Carteira de Identidade n.º 473.543 SSP/DF, que
tinha por domicílio quaisquer dos endereços: SQN 107, Bloco B, AP. 102, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70743-020 ou SHIS QI 15, Conjunto 04,
Casa 09, Lago Sul, Brasília/DF ou SHIN QI 14, Conjunto 06, Casa 3 (ou 33), Lago Norte, Brasília/DF ou Avenida Antonio Gil Veloso n.º 3274 - AP.
501, Itapuã, Vila Velha/ES, CEP 29101-014, e, GUILHERME RESENDE PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, administrador de empresas,
filho de Alexandre Magno Pinheiro da Silva e Francisney Resende Pinheiro da Silva, CPF 007.501.551-08 e Carteira de Identidade n.º 2.267.691
SSP/DF, que tinha por domicílio quaisquer dos endereços: SQN 107, Bloco B, AP. 102, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70743-020 ou SHIS QI 15,
Conjunto 04, Casa 09, Lago Sul, Brasília/DF ou SHIN QI 14, Conjunto 06, Casa 3 (ou 33), Lago Norte, Brasília/DF ou Avenida Hugo Múcio n.º 1863,
Ed. Pajuçara, Ap. 904, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-285, e que se encontra(m) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), PARA,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (art. 335, caput, do Código de Processo Civil), querendo, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de
não o fazendo, presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela MASSA FALIDA DE VELOZ COMÉRCIO DE PESCADO
E CONFECÇÃO DE ARTIGOS PLÁSTICOS Ltda., CNPJ 03.589.264/0001-10, e ser(em) decretada(s) sua(s) responsabilidade(s) solidária(s) e
ilimitada(s) pelo passivo da Massa Falida de Veloz Comércio de Pescado e Confecção de Artigos Plásticos Ltda. Tudo conforme os termos dos
autos da ação de Procedimento Comum, processo n.º 2014.01.1.185534-2, que se encontra(m) à disposição do(s) interessado(s) em cartório
e ato(s) a seguir transcrito(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 126/126v: "Vistos estes autos. Trata-se de ação de responsabilização, com
fundamento no art. 82, da Lei de Falências. Conforme relatado pelo Administrador Judicial da Massa Falida de VELOZ COMÉRCIO DE PESCADO
E CONFECÇÃO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA., houve a desativação fática do empreendimento antes do pedido de falência, sendo que essa
atitude dos sócios atraiu para o caso a hipótese o disposto no art. 1080, do Código Civil, que se apresenta como exceção expressa ao princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica falida, transmudando a responsabilidade limitada dos sócios em responsabilidade ilimitada no que
diz respeito ao passivo a descoberto do ente coletivo. Como bem salientou o Administrador Judicial há indícios da existência de sócios ocultos,
conforme se extrai das declarações do sócio ostensivo Guilherme Resende Pinheiro, por ocasião das primeiras declarações prestadas nos autos
da falência, tendo declarado que as pessoas de JOSÉ BUITONE e ALEXANDRE MAGNO apesar de não mais participarem do quadro social da
falida, administravam o empreendimento através de procuração, bem como que tanto ele quando o outro sócio, RENATO RESENDE PINHEIRO
SILVA, recebiam salário mensal, indicando assim, a condição de sociedade irregular, já que os lucros eram destinados aos administradores de fato.
Quanto ao deferimento liminar em relação aos sócios ocultos, acrescenta-se que independentemente da comprovação de sociedade irregular,
o legislador autorizou a responsabilização pessoal dos gestores, o que restou demonstrado nos autos, em especial pela certidão de folha 18,
em que informa sobre a presença do requerido JOSÉ BUITONE no estabelecimento da falida, na oportunidade do cumprimento do mandado de
lacração, quando o requerido se apresentou como sócio da empresa Master Clean, considerada sucessora da falida. Na mesma linha, consta dos
autos informação de que a decisão para encerramento das atividades da falida e as rescisões de contrato com os colaboradores foi de iniciativa
do requerido ALEXANDRE MAGNO. Portanto, tenho como comprovada a verossimilhança das alegações que justificam a indisponibilização
dos bens particulares dos sócios ostensivos e dos ocultos, a fim de garantir efetividade a eventual condenação dos requeridos ao pagamento
solidário das obrigações sociais. Considerando que os requeridos passaram a residir em outra Unidade da Federação, sendo desconhecido
seus endereços, salvo do requerido GUILHERME RESENDE, deverá a Serventia Judicial promover pesquisas em todos os sites conveniados ao
TJDFT com o objetivo de identificar endereços atualizados para viabilizar a citação. Pelo exposto, diante dos documentos que acompanharam
a Inicial, e para prevenir prejuízos aos credores da massa, com fundamento no § 2º, do art. 82, da Lei de Falências, decreto a indisponibilidade
dos bens dos requeridos até o limite do passivo a descoberto: R$ 500.000,00. Efetue-se eventual bloqueio de numerário/bens pelos sistemas
BACENJUD/RENAJUD. Expeçam-se ofícios aos cartórios de imóveis do Distrito Federal, Vitória/ES e Vila Velha/Es para pesquisa de propriedades
imobiliárias em nome dos requeridos. Oficiem-se, também, as Juntas Comerciais do Distrito Federal e do Espírito Santo, solicitando que informem
sobre a existência de sociedades empresárias ou firmas com a participação dos requeridos em conjunto ou isoladamente. Em caso positivo,
deverá ser encaminhado a este Juízo cópia do contrato social e alterações correspondentes. Efetue-se requerimento por meio eletrônico das
declarações de rendimentos dos requeridos junto à Receita Federal relativas aos três últimos exercícios. Na impossibilidade de pedido por meio
eletrônico, oficie-se. Retifique-se na autuação e distribuição o nome do primeiro requerido, para fazer constar JOSÉ BUITONE DE CARVALHO
SILVA, conforme cadastrado perante a Receita Federal. Citem-se, nos termos do art. 285, do CPC, mediante Carta Precatória. Angularizada a
lide, dê-se vista ao Ministério Público. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/11/2014 às 17h25. (a) Edilson Enedino das Chagas. Juiz de Direito." D
E C I S Ã O de fl. 500: "Vistos. Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 256,
inciso II, parágrafo 3º, c/c art. 257, inciso I, ambos do CPC. Em atenção ao princípio da celeridade processual, caso qualquer dos requeridos,
citados por edital, não apresente resposta ou constitua advogado, fica nomeada a Denfensoria Pública para exercer a curatela especial do réu
revel, a quem deverão ser remetidos os autos, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. P. Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 06/12/2016 às 20h01. (a) Paulo Afonso Correia Lima Siqueira. Juiz de Direito Substituto do DF." Ficando ciente(s) de que este Juízo e
Cartório funcionam no SRTVS 701, Bloco "N", Sala 504, Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70340-903. Telefone:
3103-1513. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital e
mais duas vias de igual teor, que serão publicados e afixados na forma da lei. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016. Eu, _____ CLÓVIS INÁCIO
FERREIRA JÚNIOR, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO
DISTRITO FEDERAL. Juiz de Direito: Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Substituto: Dr. PAULO AFONSO CORREIA LIMA
SIQUEIRA Diretor de Secretaria: Bel. CLÓVIS INÁCIO FERREIRA JÚNIOR. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES NA
INSOLVÊNCIA CIVIL DE GERALDO EUSTAQUIO LOPES, CPF nº. 198.844.276-15, Processo nº. 2013.01.1.053965-6. Administrador Judicial:
Dr. JAIME MARCHESI - OAB/DF 16.953. (Artigo 768, do CPC/1973). JAIME MARCHESI, Administrador Judicial na ação de INSOLVÊNCIA
CIVIL de GERALDO EUSTAQUIO LOPES, CPF nº. 198.844.276-15 Processo nº. 2013.01.1.053965-6, em trâmite nesta Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, INTIMA o(s) credor(es) para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da publicação deste edital, alegarem as suas preferências, bem como, nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos,
podendo, ainda, no mesmo prazo, querendo, apresentar(em) ao Juiz, IMPUGNAÇÃO contra quaisquer créditos. Ficando ciente(s) de que este
Juízo e Cartório funcionam no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete, localizado no SRTVS 701, Bloco "N", Sala 504, Asa Sul, Brasília/DF, CEP
70340-903, Telefones: 3103-1512 e 3103-1513. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016. Eu ______ CLÓVIS INÁCIO FERREIRA JÚNIOR, Diretor de
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