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TJDFT 28/11/2016 -Pág. 1091 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016

24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.072433-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF010931 - Antonio
Adonel Gomes de Araujo. R: RODRIGO ALEXANDER GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: MG043712 - Mauro Jorge de Paula Bomfim. Vistos, etc.
Conforme se vê às fls. 584, a obrigação a que foi condenado o Executado foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II do CPC,
julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.086014-6 - Monitoria - A: JOSE EUSTAQUIO FERREIRA. Adv(s).: DF046971 - Camila Geovana Fazollo Diniz. R: RICARDO
DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro parcialmente os pedidos de fls. 190/191. Promova a Secretaria consulta
de endereços do Requerido por meio do SIEL, considerando os dados informados pelo Autor à fl. 191 Indefiro a consulta pelo sistema INFOJUD
pelos motivos já expostos em decisão de fl. 62. A consulta perante os demais sistemas disponibilizados a este Juízo já foram realizados conforme
fls.61/66, de modo que inútil a reiteração da medida. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.099433-9 - Monitoria - A: JOSENIR FERNANDES DINIZ. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. R:
ENGEWATT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O pedido de citação por edital já foi indeferido por duas vezes,
por recentes decisões (fls. 355 e 376), não tendo o Autor cumprido as buscas indicadas nas mencionadas decisões. Assim, nada a prover com
relação a reiteração do pedido, eis que mantenho as decisões por seus proóprios fundamentos. Ademais, constam dos autos endereços não
diligenciados (fls. 391). Cumpra o Autor o determinado em fl. 391 ou comprove a realização de diligências perante os registros imobiliários e
cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h01. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.072619-4 - Monitoria - A: MACEDO E CARVALHO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto, DF13660E - Lucas de Oliveira Rabelo. R: SAMAHARA AYCKAM GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LAERCIO LOPES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Indefiro o pedido de citação por edital. Não consta dos autos pesquisa realizada pelo Autor perante
os registros imobiliários, não obstante sua petição de fl. 238 informar que realizaria tal busca. Fica o Autor advertido que a citação por edital não
será deferida enquanto não comprovar o esgotamento das vias que tem a sua disposição para localização do réu. Fica o Autor intimado a indicar
endereço para citação do Réu ou comprovar o esgotamento das diligências, mormente relativas aos ofícios imobiliários, no prazo de cinco dias
úteis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h01. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.134242-4 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRO NUNES GUIMARAES. Adv(s).: DF017571 - Gercilenio Menezes
de Souza. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
Vistos, etc. ALESSANDRO NUNES GUIMARÃES ajuizou ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que em 14/04/2013 sofreu acidente de trânsito que culminou com sua debilidade permanente,
mas até o momento não recebeu os valores a título de seguro. Decisão de fls. 159/160 deferiu a realização de prova pericial que, em razão
da gratuidade de justiça concedida ao Autor, os honorários periciais serão pagos conforme Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011.
Considerando que o Autor se encontra recluso, a Serventia, em contato telefônico com o patrono do Autor informou o estabelecimento prisional
onde o periciando estava e, em contatos sucessivos, com o perito, que não se opôs a realizar a perícia no estabelecimento prisional, e o Núcleo
de Arquivo daquele estabelecimento, foi designada data e horário para a perícia no local em que o Autor se encontrava. Foi determinada a
expedição de ofício ao sistema prisional informando acerca da data e horário da realização da perícia, bem como para que fossem tomadas as
providências necessárias. Contudo, de acordo com a petição de fl. 175, o perito noticiou o não comparecimento do Autor, bem como que o servidor
do local informou que o mesmo havia saído para o trabalho. Despacho de fl. 176 determinou a intimação do Autor para se manifestar acerca do
não comparecimento à perícia designada, sob pena de se entender pela desistência da prova, porém manteve-se inerte. Assim, entendo pela
desistência da prova. Façam os autos conclusos para julgamento na ordem cronólogica. Promova a Serventia o encaminhamento de ofício à
Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que informe qual o procedimento a ser seguido em relação aos honorários
periciais diante dos fatos acima narrados, tendo em vista que o perito pugna pelo seu recebimento em razão das despesas que arcou para a
realização da perícia. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.097547-5 - Monitoria - A: RAIMUNDO DE SOUSA PORTO. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: CLAUDIO
JOSE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro a citação por edital da parte Ré, pois esgotados os meios disponíveis para
informar ao Juízo sobre a sua atual localização, deixando patente o fato de que ela, efetivamente, se encontra em local ignorado, nos termos do
inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo do edital em 30 dias. Promova a Secretaria a publicação do edital no DJE. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.062577-5 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza. R: CLAUDIO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Tendo em vista a dificuldade em citar o Réu,
e o evidente prejuízo ao processo considerando a perda de datas de audiência e congestionamento da pauta, em prejuízo da duração razoável
dos processos em curso na vara, cancelo a audiência designada para o dia 01/12/2016 e deixo de designar nova data de audiência, que fica
diferida para ocasião posterior à citação. Fica a parte Autora intimada a tomar ciência da certidão de fl. 51 e indicar endereço atualizado da parte
Requerida no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/11/2016 às 17h04. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .

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