Edição nº 214/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Nº 2015.03.1.015455-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: SP195084 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: HELIO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação
de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de HELIO
GONCALVES FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifiquei que este juízo já esgotou todos os meios
colocados à disposição da parte credora para localizar bens da parte devedora, uma vez que já houve consulta aos sistemas disponíveis neste
juízo, infrutiferamente. A parte exequente, também, não indicou quaisquer bens passíveis de penhora. Além disso, Decisão, de fl. 147, advertiu
a parte credora de que, em caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora, o feito seria extinto com o fornecimento de certidão de
crédito. Em petição de fl. 157, a parte autora, igualmente, não indicou bens passíveis de constrição e requereu expedição de certidão para fins
de protesto e averbação e, ainda, que fossem oficiados os serviços de proteção ao crédito. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de ofício
para os serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA), objetivando a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, tendo
em vista que a atividade do Poder Judiciário é apenas substitutiva, incumbindo à parte providenciar por conta própria tal inclusão por meio da
certidão de crédito a ser expedida. No entanto, defiro o pedido de expedição de certidão, conforme requerido à fl. 157. Expeça-se. Além do mais,
considerando que não foram indicados bens da parte executada e considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº.
9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, c/c art.
513 caput e 771 parágrafo único, todos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, vedado o fornecimento
de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Custas pelo devedor. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h02. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.012281-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati
Garcia Lopes. R: SIRLENE TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária ajuizada por BANCO FIAT SA em desfavor de SIRLENE TAVARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, em que manifesta
a parte Autora pela desistência do feito. Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois a Ré não foi citada e
o veículo não foi apreendido, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte Autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios. Defiro a retirada da restrição, via sistema Renajud, realizada por determinação deste Juízo. Recolha-se eventual
mandado expedido. A baixa de eventual restrição creditícia, constante no CPF da parte ré, pode ser feita diretamente pela parte autora sem
necessidade de intervenção judicial. Transitada em julgado nesta data. Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura
existentes. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria
poderá promover o desentranhamento dos documentos. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.013018-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio
Kazuyoshi Kawasaki. R: IRENILDE BERNADO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à(s) fl(s). 92/93,
MANDADO(s) DE CITAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERO(s), referente à parte IRENILDE BERNADO VIEIRA. Nos termos
da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte BANCO FIBRA SA intimada a (manifestar-se OU a fornecer endereço atualizado da parte IRENILDE
BERNADO VIEIRA, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas), no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de extinção. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 16h42. .
DIVERSOS
Nº 2016.03.1.010011-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: ELIZEU EZEQUIEL DOS SANTOS.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, devido a erro ocorrido na publicação realizada no DJE do dia 16/11/2016, realizei
a republicação da sentença de fl(s). 45. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h16. JULGAMENTO - [...] Ante o exposto, homologo a
desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recolham-se os madados expedidos. Nesta data retirei a restrição lançada na base de
dados do Renavam, via sistema Renajud. Faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado. Fica
o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 15h14. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito.".
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