Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1603 »
TJDFT 07/11/2016 -Pág. 1603 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 207/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo,
no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses
de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o
são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação
de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”

Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 03 de novembro de 2016. Eu, Francisco Heanes Medeiros Lima, Diretor de Secretaria,
o subscrevo.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JÚNIOR
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Taciano Vogado Rodrigues Junior
Diretor de Secretaria: Francisco Heanes Medeiros Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 1998.05.1.002261-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LORISVAN CAETANO RODRIGUES. Adv(s).: DF027737 - ABIMAEL DA SILVA ROCHA. VITIMA: ADEMAR PIRES DO NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). Tendo em vista a renúncia do Advgado do réu (fl. 570), bem a informação de que o acusado já está ciente e deseja, desde logo, ser defendido
pela assistência judiciária gratuita, nomeio o Dr. Abimael da Silva Rocha, OABDF Nº 027737, para atuar em defesa do denunciado, ficando o
Causídico ciente de que sua atuação se dará "pro bono", ou seja, sem remuneração. Intime-se o referida Advgado para ciência do presente
encargo. Cumpra-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 13h25. Taciano Vogado Rodrigues Junior,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Taciano Vogado Rodrigues Junior
Diretor de Secretaria: Francisco Heanes Medeiros Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.05.1.001842-6 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
WEMERSON DOS SANTOS FEITOSA. Adv(s).: DF021591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO, DF021591 - Renan Marcio Costa de
Carvalho. VITIMA: L.L.A.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nesta data junto aos presentes autos a manifestação ministerial de fls. 414/415. Junto ainda,
às fls. 416/421, mandados de intimação não cumpridos para as testemunhas da Defesa Marcelo, José e Adilson. De ordem do MM. Juiz de
Direito deste júri, Dr. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa intimada a se manifestar, no prazo de 24 (vinte quatro) horas,
1603

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home