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TJDFT 20/10/2016 -Pág. 2004 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de outubro de 2016

2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Ruitemberg Nunes Pereira
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.012942-6 - Monitoria - A: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - UNBEC. Adv(s).: DF030412 - Elida
Aparecida Oliveira Simoes. R: CAETANO PEREIRA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos
o(s) mandado(s) de fls. 79/80, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial
de Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h. .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.014836-3 - Rescisao de Contrato - A: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA. Adv(s).: DF023451 - Sergio Henrique
Peixoto Baptista. R: MB ENGENHARIA SPE 053 S.A.. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ073385 - Joao Augusto
Basilio. A: ANA PAULA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Junte-se a petição pendente no SISTJ. Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença
(fls. 274/275), intimem-se os autores para se manifestarem sobre o depósito (fls.270), no prazo de 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a
obrigação e a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015). Havendo divergência, os autores deverão apresentar nova planilha,
abatendo-se o valor depositado. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h02. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.042913-6 - Procedimento Comum - A: TAGUAUTO - TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: LUCIENE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu
o prazo da intimação de fl. 105 , sem manifestação da parte autora quanto ao fiel cumprimento do despacho de fl. 104. De ordem fica referida
parte intimada a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para suprir a falta
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h08. .
Nº 2012.07.1.002871-7 - Rescisao de Contrato - A: DORIEL DO CARMO FERREIRA. Adv(s).: DF037404 - Adao Vieira Paixao. R:
ALEXANDRE COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. A: EUTALIA MELO FERREIRA. Adv(s).: DF037404 - Adao
Vieira Paixao. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h09. .
Nº 2013.07.1.035436-8 - Revisao de Contrato - A: RITA ROSA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF030784 - Edson Tomaz de Aquino.
R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. De ordem,
ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira,
14/10/2016 às 17h08. .
Nº 2014.07.1.028818-8 - Procedimento Comum - A: MARCOS BRAZ PEIXOTO. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOB LTDA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 14/10/2016 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.010430-3 - Procedimento Comum - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF023392 - Tatiane
Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DIRCE CALVIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O processo foi distribuído em
14/11/2006 e está incluído nas metas prioritárias determinadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça (META 2), sem que até o presente
momento tenha se perfectibilizada a relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do processo consagrado no artigo
8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Por esses fundamentos, chamo
o feito à ordem para determinar seja promovida a citação por edital, uma vez que se acham preenchidos os requisitos previstos no artigo 256
do CPC/2015. Defiro o pedido de citação por edital formulada à(s) fl(s) 124, ante o preenchimento dos requisitos legais. Na espécie, a adoção
de tal medida, prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 8.1 da
Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza". Sobre o tema, transpondo a jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no julgamento do caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo
razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se
levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do
requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo
30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua
Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Desse modo, nos termos do
artigo 257, inciso II, do CPC/2015, promova a Secretaria a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante a publicação do edital na
rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do egrégio Conselho Nacional de Justiça,
devidamente certificada nos autos. Vencido o prazo para resposta, sem manifestação da parte interessada, promova-se o encaminhamento
dos autos à Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II, CPC/2015. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 17h10.
Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
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