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TJDFT 06/10/2016 -Pág. 564 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016

RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo,
apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas
expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga Neiva, 2010 00 2
016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4075/2007, concluise que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o pagamento de GAEE,
sendo certo que desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores de necessidades especiais, conforme atesta a declaração
emitida pela Escola em que laborava à época, o que lhe garante o direito de receber a gratificação. Relativamente ao valor devido, ante a inércia
da parte ré, há que ser prestigiado o valor espelhado na planilha colacionada pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e
condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.569,61 ( dois mil e quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e
um centavos ), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2011. Resolvo o mérito da demanda, com
base no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o
STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração
de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no
período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei
11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a
Lei 11.960/2009 vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase
condenatória, conforme esclarecimento constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise
à controvérsia, concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas e sem honorários, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 30 de setembro de 2016 17:18:42. ANA MARIA FERREIRA DA
SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0726605-63.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA DE SALLES
FERNANDES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0726605-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SALLES
FERNANDES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva, impugnação e
documentos. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação, impugnação e
documentos apresentados, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2016 14:53:22. ANNA CEZAR
ALVARENGA
SENTENÇA
Nº 0710005-64.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AROLDO DE ABREU SOUZA. Adv(s).:
DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0710005-64.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AROLDO DE ABREU
SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de restauração de autos ajuizada por AROLDO DE ABREU SOUZA em
desfavor do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO: Em análise aos autos, percebe-se
que já existe processo que trata sobre a restauração dos mesmos autos, entretanto ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL, distribuído ao 3º Juizado
Especial de Fazenda Pública do DF sob o nº 0718520-25.2015.8.07.0016 e teve Sentença proferida em 18 de julho de 2016. Desta forma, resta
configurada a litispendência, dada a repetição da ação que ainda se encontra em curso. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Restituam-se à
parte autora os documentos que instruem a inicial, mediante certidão. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 3 de outubro de 2016 17:21:19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
Nº 0729904-48.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIO MAXIMIANO COTRIM. Adv(s).:
DF28790 - SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0729904-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO MAXIMIANO COTRIM
RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Emende-se a inicial com o fito de juntar aos autos o protocolo com
a data de entrega dos recursos à banca examinadora, assim como o prazo determinado pela banca para analisar os recursos interpostos. Prazo
de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2016 14:22:33. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0725774-15.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARCIA REGINA MASSARI. Adv(s).: DF43542 - ANNA CAROLINA DE FREITAS
FELDMANN HERMETO, DF45282 - LUANA MARQUES FUZARO, DF44021 - SAMIRA MOHAMAD ALI MAHMOUD OTMAN. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0725774-15.2016.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
MARCIA REGINA MASSARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva.
Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o
interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2016 11:24:48. MICHELE MELO CARNEIRO
Nº 0727853-64.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILUZE GAMA VIEIRA. Adv(s).: DF11116 UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0727853-64.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUZE GAMA VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar,
no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de
2016 12:01:47. MICHELE MELO CARNEIRO

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