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TJDFT 28/07/2016 -Pág. 1371 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 141/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de julho de 2016

quais se pleiteia tal modalidade de citação. Ademais, prevê o art. 6º do NCPC que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fl. 199,
concedendo a esta força de ofício, determinando às concessionárias de serviço público que enviem as informações ao endereço indicado à fl.
199, indicando o número do processo em sua resposta. Considerando que o pedido de reconsideração, no mais das vezes, nada mais é que uma
tentativa de modificação da decisão atacada, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual e que esta não interrompe o
prazo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte autora comprove a a realização das diligências. Taguatinga - DF, segunda-feira,
25/07/2016 às 14h59. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.040296-8 - Reparacao de Danos - A: CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF028080 - Jose Ivo
Cabral Ribeiro. R: HIAGO PEREIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF032700 - Carlos Roberto de Araujo. A: EDMILSON SOARES MOREIRA. Adv(s).:
(.). Diante da inércia da parte autora em promover o início da fase de cumprimento de sentença da parte líquida da condenação, bem como da
liquidação da parte ilíquida do julgado, certificada à fl. 269, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/07/2016
às 15h07. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.007917-0 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW Q 5 CONJ 4 CHAC 4. Adv(s).:
DF041521 - Gabriel Menna Barreto Reis. R: ANA MARIA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora apresentou emenda à
inicial às fls. 54/55, requerendo o declínio da competência para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, sendo esta uma faculdade que lhe
assiste o art. 329, inciso I, do NCPC, uma vez que não houve citação. Assim, considerando o pedido da parte autora, bem como que a parte
requerida reside no Setor Habitacional Arniqueiras/DF, sendo este o foro de competência geral, nos termos do art. 46, do NCPC, defiro o pedido e
DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de Águas Claras-DF, para onde os autos devem ser remetidos. Intime-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h08. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.031728-2 - Monitoria - A: DIEGO AURELIO MORAES BARROS. Adv(s).: DF042715 - Luciana Abdalla Novanta Saenger.
R: DIVAS INSTITUTO DE BELEZA LTDA ME. Adv(s).: DF024323 - Jose Carlos Sento Se Santana. Diante da ausência de impugnação das partes,
estando a proposta condizente com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Perito, homologo a proposta de honorários de
fl. 100, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no §3º do art. 465, do NCPC. Intime-se a parte ré a promover o depósito referente
ao adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá a parte ré responder ao questionamento contido
no último parágrafo da petição de fl. 100, com vistas a permitir a realização do exame pericial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às
15h01. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.07.1.036902-5 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: ESPOLIO DE MARIA
TEIXEIRA CORDEIRO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, e JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 702, § 8º, do NCPC, constituindo de pleno direito o título executivo
judicial no importe R$ 6.677,46 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais, e quarenta e seis centavos), conforme planilha de fl. 16, a ser acrescido
de correção monetária pelos índices oficiais desde a data da elaboração dos cálculos (fl. 16) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na
forma do art. 240 do NCPC. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do NCPC. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §. 2º do NCPC. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Não havendo novos requerimentos após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 25/07/2016 às 15h08. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.019638-2 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: JOAO MARIA
HONORIO DA FONSECA. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. Deixo, por ora, de apreciar os pedidos de produção de provas (fl.
246) e de julgamento antecipado da lide (fl. 249), tendo em vista a possibilidade de celebração de acordo entre as partes. Assim, defiro o prazo
de 10 (dez) dias para que o autor se manifeste sobre a proposta de fl. 246. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h09.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2009.07.1.014665-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA LUCIA. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. R:
ANTONIO DA CONCEICAO GOMES CAMACHO. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes Dourado Neto, DF025561 - Paulo Victor Nunes de Melo,
DF028082 - Karla Kelly Diniz Rodrigues. A exeqüente requer pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E ERIDF (fl. 418). INDEFIRO nova
pesquisa no sistema BACENJUD pelas razões lançadas na decisão de fl. 410, pois tal já foi feito, consoante se verifica à fl. 284. INDEFIRO,
desde logo, a pesquisa via sistema ERIDF, pois tal busca pode ser realizada pelo autor/exeqüente junto aos cartórios de imóveis do DF. Não
obstante, defiro pesquisa nos sistemas RENAJUD e, de ofício, no sistema INFOJUD. Com o resultado das pesquisas, dê-se vista à exeqüente
para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/07/2016
às 15h10. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.011735-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ESPOBRAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso
I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica
processual. Transitada em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe,
ficando desde já deferido o desentranhamento dos documentos juntados, mediante traslado, caso requerido. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h10. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.07.1.028579-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SHEILA ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF012695 - Sheila Araujo Soares. R:
VAITA REIS GEBRIM DUTRA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira. A: BRAS FERREIRA MACHADO. Adv(s).: DF023964 - Bras
Ferreira Machado. R: ANTONIO GEBRIM REIS DUTRA MAIBASHI. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira. R: MARCO ANTONIO
REIS DUTRA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira. R: SERGIO GEBRIM REIS DUTRA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago
Lopes Pereira. R: ADRIANA REIS DUTRA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira. Os exeqüentes requerem reforço de penhora
até o limite da dívida de R$ 2.726,06 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais, e seis centavos). Nessa toada, aduzem que o valor bloqueado
teria se limitado tão-somente à quantia de R$ 614,89 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). É o breve relato. INDEFIRO,
1371

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