Edição nº 116/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de junho de 2016
(publicada no DJ de 10/11/2015), encaminhei o edital ora juntado às publicações no DJE, bem como afixei uma via no mural desta Secretaria
Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016.
Nº 2013.07.1.005124-0 - Cumprimento de Sentenca - A: E.S.N.. Adv(s).: DF031434 - BRENO GRUBE PEREIRA. R: R.D.S.N.. Adv(s).:
DF025770 - EDSON LUIZ TOLEDO. Certifico que, nesta data, juntei ao presente processo petição de fls. 216-219 e oficios de fls.220. Nos termos
da Portaria nº 02/05, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ CHAVES MONTEIRO, diga a parte demandante, conforme paragrafo
3º da decisão de fls. 203. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/05/2016.
EMBARGOS
Nº 2008.07.1.020923-5 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: G.M.D.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: E.D.P.F.P.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: G.M.P.. Adv(s).: (.). R: R.F.. Adv(s).: DF027593 - DEMONTIE
ALVES BATISTA FILHO. R: D.C.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO DE FLS. 269/171 - (...) ANTE O EXPOSTO, declaro a decadência no direito de
anular o acordo firmado pelos autores em relação à partilha do patrimônio deixado por F. D. C. P., nos termos do art. 1.029, parágrafo único,
incs. II e III, do CPC. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condeno os autores ao pagamento
das custas e honorários, estes últimos arbitrados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observados os § 3º e 4º do art. 20 do CPC. Contudo,
a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa, visto que os autores são beneficiários da gratuidade de Justiça. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arquivem-se. Taguatinga/DF, 18 de outubro de 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 274/275: Com isso à destra, e
pelo que mais dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de reconhecer a união estável entre F. D.
C. P. e I. D. F. M, no período compreendido entre 04/10/1985 e 22/04/1996. Nada obstante, conforme já ressaltado na sentença vergastada, o
reconhecimento da união estável ora efetuado NÃO GERA EFEITOS PATRIMONIAIS entre as partes, pelos motivos já expostos, limitando-se
ao conteúdo declaratório da prestação jurisdicional vindicada, de modo que permanecem hígidas as demais disposições do "decisum". Custas
processuais e honorários advocatícios, na forma já deliberada. Prossiga-se no cumprimento das determinações anteriores, procedendo-se às
diligência de baixa e arquivamento oportunamente. P.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/05/2016.
Nº 2011.07.1.004370-7 - Execucao de Alimentos - A: C.A.I.R.A.e.o.. Adv(s).: DF021171 - CRISTIANA FERRAZ PALHARES , DF021171
- Cristiana Ferraz Palhares, DF028012 - Mariah Ferraz Palhares. R: L.R.R.A.. Adv(s).: DF023173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA, DF012513
- Cristian Fetter Mold, DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque. A: M.I.R.A.. Adv(s).: (.). A: T.I.R.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: J.R.I.R.. Adv(s).: (.). (...) Destarte, nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil, acolho os embargos para sanar a
contradição apontada no dispositivo da sentença e estendo os efeitos da gratuidade de justiça deferida nos embargos à execução (processo n.
2011.07.1.012519-7) para a presente execução. Ressalto, no entanto, que o benefício concedido não afasta a condenação aos honorários da
sucumbência, restando, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, apenas suspensa a sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência
do beneficiário. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Operada a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/05/2016 .
DIVERSOS
Nº 1698/96 - Separacao Consensual - A: R.D.C.R.C.e.o.. Adv(s).: DF003963 - OSWALDO FERREIRA LIMA. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: S.C.N.. Adv(s).: DF003963 - OSWALDO FERREIRA LIMA. EMBARGOS - Trata-se de ação de separação consensual
das partes em que foi homologada por sentença a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal arrolados às fls. 02/07. As
partes peticionam às fls. 52/69 informando que houve erro material no item 08, letra "a", do esboço de partilha apresentado na inicial, em virtude
de estar constando "imóvel constituído da casa residencial situada a QSD 04 nº 32 - Taguatinga-DF" quando deveria ser "imóvel constituído da
casa residencial situada a QSA 04, casa 32, Taguatinga-DF". É o relatório. Decido. Assiste razão aos requerentes, eis que o bem descrito no
plano de partilha constante no item 8, alínea 'a', da petição inicial diverge da escritura de compra e venda de fl. 14/15. Diante do exposto, nos
termos do art. 463, I do Código de Processo Civil, acolho o pedido para retificar o erro material apontado no plano de partilha apresentado na
inicial de fls. 02/07 e homologado pela sentença de fl. 24. Assim, onde se lê "imóvel constituído da casa residencial situada a QSD 04 nº 32 Taguatinga-DF" leia-se: "imóvel constituído da casa residencial situada a QSA 04, casa 32, Taguatinga-DF" Operada a preclusão, à Secretaria
para cumprir as determinações exaradas na sentença. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF,
terça-feira, 19/01/2016.
Nº 2013.07.1.017562-2 - Guarda - A: S.L.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: E.A.M.. Adv(s).: PI001941
- ELOI PEREIRA DE SOUSA. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.B.A.L.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - nos termos da Portaria 04/2015 (publicada no DJ
de 10/11/2015), atenda-se ao MP. Especifiquem as provas que pretendem produzir. Às partes. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/04/2016.
Nº 2013.07.1.022504-7 - Investigacao de Paternidade - A: S.F.D.S.. Adv(s).: DF041574 - ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES.
R: J.R.D.S.A.e.o.. Adv(s).: DF013724 - ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR. R: R.D.T.. Adv(s).: (.). R: R.S.A.. Adv(s).: DF013724
- ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR. R: D.S.A.D.A.. Adv(s).: DF013724 - ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR.
R: D.S.A.. Adv(s).: DF013724 - ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR. DECISAO DE FL. 75 - Diante da ausência de resposta dos
réus, decreto a revelia dos requeridos, na forma do art. 319, do Código de Processo Civil, atentando-se para o disposto no art. 320, II, do mesmo
Codex. Intime-se a requerente para se manifestar sobre as provas que pretende produzir. P.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 18h38.
Antonio José Chaves Monteiro,Juiz de Direito DECISAO DE FL. 76 - Em correição permanente, Há registro no SISTJ. Verificar e dar baixa. Em
complemento à decisão retro, determino a inclusão nos registros informatizados e na autuação do nome completo dos requeridos e demais dados
obtidos às fls. 26, 28 e 72. Prossiga-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/11/2015 DECISÃO DE FL. 86: Defiro o pedido de vista pelo patrono dos
requeridos. Prazo: cinco dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 18/05/2016 .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.012345-7 - Divorcio Litigioso - A: C.C.C.. Adv(s).: DF034563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA , DF034563 - Vitor Paulo
Inacio Vieira, DF037226 - Nilmar da Silva Andrade. R: F.A.M.. Adv(s).: DF045958 - ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA. Digam as partes, no
prazo COMUM de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, seu objeto e finalidade. Ficam, entrementes, advertidas
de que as injustificadas ou meramente protelatórias serão, de plano, rejeitadas. Após, ouça-se o Ministério Público. P.I. Taguatinga - DF, quintafeira, 12/05/2016.
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